Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. Município de Fafe interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do acórdão do TAF de Braga (fls. 213-222) que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, instaurada por A…………….., SA contra a sua exclusão do procedimento de concurso público para a execução da empreitada de «Reconversão e ampliação de um edifício para as futuras instalações do destacamento territorial da GNR de Fafe».
A Autora fora excluída por não ter apresentado o respectivo Anexo I assinado.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 30.8.2013, negou provimento ao recurso.
- 1.3.É desse acórdão que vem o Município de Fafe interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Segundo o recorrente, «A questão substantiva, fundamental, concreta, suscitada nos presentes autos é a de saber se a assinatura digital da submissão electrónica de uma proposta e respectivos documentos contendo vários documentos, entre os quais a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, no concurso público para a execução da empreitada de "Reconversão e Ampliação de um edifício para as futuras instalações do destacamento territorial da GNR de Fafe”, por parte da Amora, cumpre a exigência da assinatura electrónica dessa declaração, como prevista no CCP, no Anúncio de Procedimento nº 1432/2012 e na Portaria nº 701-G/2008., bem como no Programa de Procedimento, sabendo-se que a Autora foi excluída por a aqui Autora não ter assinado de qualquer forma, a Declaração do Anexo I do CCP.
A questão é, aliás, muito idêntica à que foi colocada recentemente em recurso de revista excepcional para o STA, no âmbito do processo 01123/12, admitido e decidido - cfr, decisão de admissão do recurso no Acórdão do STA, de 08/11/2012, relatado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Rosendo José e a sua decisão no Acórdão do STA de 30/01/2013, relatado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Alberto Augusto Oliveira».
1.4. A………………., SA contra-alegou no sentido da não admissão da revista, por não vislumbrar matéria de relevância jurídica e social e por o Município não questionar a aplicação do direito mas erro na apreciação das provas.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, e segundo o Recorrente, «A questão substantiva, fundamental, concreta, suscitada nos presentes autos é a de saber se a assinatura digital da submissão electrónica de uma proposta e respectivos documentos contendo vários documentos, entre os quais a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, no concurso público para a execução da empreitada de "Reconversão e Ampliação de um edifício para as futuras instalações do destacamento territorial da GNR de Fafe”, por parte da Amora, cumpre a exigência da assinatura electrónica dessa declaração, como prevista no CCP, no Anúncio de Procedimento nº 1432/2012 e na Portaria nº 701-G/2008., bem como no Programa de Procedimento, sabendo-se que a Autora foi excluída por a aqui Autora não ter assinado de qualquer forma, a Declaração do Anexo I do CCP».
Ora, o problema jurídico não existe na modalidade que poderia parecer, olhando apenas para essa formulação.
2.2.3. Na verdade, o que ocorre é que em matéria de facto o TAF dera por assente:
«VII) Do recibo comprovativo da submissão naquela Plataforma da proposta da A. e dos documentos anexos à mesma consta, em termos de informação sobre a aposição da assinatura electrónica e identificação do utilizador certificado, nomeadamente quanto ao Anexo I, que tal documento foi assinado digitalmente e foi-o por pessoa com capacidade para representar a A para o efeito, com certificado que era válido até 09.05.2013, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido».
Ora, no recurso dirigido ao TCAN, o Município assacou ao acórdão do TAF, entre o mais, erro no julgamento de facto, precisamente por entender que não havia possibilidade de ter sido fixada a matéria do ponto transcrito.
Sobre isso, ponderou o acórdão recorrido:
«Invoca o R/recorrente, enquanto primeiro fundamento de recurso, que a decisão judicial sob apreciação terá efectuado errado julgamento de facto porquanto os documentos juntos aos autos e sua devida análise não permitiram chegar à conclusão e ao teor que se mostra fixado no ponto VII) dos factos apurados, visto a proposta e os ficheiros anexos, mormente, a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não foram eletronicamente assinados, mas, tão-só, a sua submissão eletrónica ao concurso.
I. Cumpre referir, desde logo, que não se divisa assistir mínima razão ao R. quanto ao pretenso erro no julgamento de facto inserto na decisão judicial recorrida enquanto estribado no fundamento motivador daquele erro.
II. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que aquele juízo deve ser estribado e motivado à luz e com base nas provas produzidas nos autos pelas partes ou que oficiosamente haja sido determinada à sua junção.
III. Assim, e vistos os autos e a prova documental nos mesmos produzida [cfr. fls. 104/111] e, bem assim, o ‘PA’ apenso [cfr. vol. VIII), págs. 1525 a 1532] dúvidas não parecem existir de que a proposta da A. e, em concreto, a declaração_anexo I_art. 57.º do CCP com a mesma apresentada se mostram assinadas digitalmente e por pessoa [B………….. com capacidade para representar a A. para o efeito mediante certificado digital válido [cfr., em especial, teor de fIs. 1525/1526 ‘PA’ apenso e de fls. 108/111 dos presentes autos (documentação disponibilizada pela própria plataforma eletrónica) - donde se extrai quanto ao ficheiro em questão (declaração anexo I art. 57.º do CCP.pdf) que o mesmo se trata de ‘ficheiro assinado’, que a sua assinatura foi feita pela pessoa acima identificada em representação da A., tendo como ‘hora de assinatura’ ‘25-05-2012 16:01:57’, sendo que nos campos referentes a ‘validade da assinatura’ e ‘validade da hora da assinatura’ consta, em ambos, ‘válido’], pelo que inexiste o invocado erro de julgamento, improcedendo a argumentação/pretensão do recorrente.
Improcede, pois e sem necessidade de outros considerandos, este fundamento de impugnação».
Assim, verifica-se que o Município acaba por pretender reeditar na presente revista a discussão sobre matéria de facto que travou perante o Tribunal Central.
Mas essa discussão tem pouca possibilidade de êxito, exactamente porque, como assinala a Autora, não se afigurar que se esteja, na presente circunstância, perante «ofensa de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», que são os casos em que, nos termos do artigo 150.º, 3, do CPTA, o erro na apreciação das provas pode ser objecto de revista.
2.2.4. Sendo assim, todo o alcance da discussão mais larga de ordem jurídica que se pudesse travar fica limitado. Na verdade, o Recorrente reitera que a Autora foi excluída por «não ter assinado de qualquer forma, a Declaração do Anexo I do CCP»; ora, estando assente pelas instâncias que houve assinatura, todo o debate jurídico que poderia justificar a admissão da revista fica amputado, pois que não poderia ser desligado da razão do acto administrativo de exclusão e essa não se deu por comprovada.
Não há, assim, um problema de ordem jurídica relevante cuja solução por parte deste tribunal em revista pudesse ditar o resultado da acção.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.