I- Aos professores ja profissionalizados que a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 580/80, de 31-12, se encontrassem contratados plurianualmente, o artigo 44, n. 1, daquele diploma deu a faculdade de optarem pela manutenção do contrato plurianual enquanto não efectivarem ou por concorrerem ainda na vigencia do contrato do concurso anual previsto pelo Decreto-Lei 581/80.
II- Mas os que optarem pela manutenção do contrato plurianual tem que apresentar-se anualmente a concurso de professores efectivos a, pelo menos, quinze estabelecimentos, nos termos do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei 580/80, sob pena de so poderem ser colocados ao abrigo do Decreto-Lei 581/80 na finalidade de novos candidatos.
III- Uma circular da delegação distrital da Direcção-
-Geral de Pessoal não pode impor aos professores determinada conduta que constitua apenas uma das opções que o artigo 44, n. 1, do Decreto-Lei 580/80 lhes facultaria; se o professor, em obediencia ao disposto nessa circular, faz uma das opções permitidas por aquele preceito, tal opção e legal e a colocação feita em tais termos não enferma de violação de lei.