I- A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu (artigo 661, do CPC); donde que se o fizer prefigura-se a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea e).
II- A responsabilidade por danos decorrentes de facto ilícito releva, quanto ao lesado, do domínio dos direitos disponíveis; logo o tribunal tem de cingir-se ao pedido concretamente deduzido, não podendo arbitrar indemnização superior ou para além dele.
III- Tendo o demandante cível limitado o seu pedido, quanto aos juros, ao período a contar da citação, é manifesto que a condenação nessa parte não pode exceder o período temporal consignado nesse pedido.