I- Pelo artigo 1, alinea f) da lei n. 23/91 de 4 de Julho foram amnistiados os crimes e delitos de contrabando e descaminho contemplados pelo contencioso aduaneiro ou pelos diplomas posteriores que foram objecto de diferentes declarações de inconstitucionalidade.
II- Esta amnistia foi limitada, no que respeita ao contencioso aduaneiro, a infracções apenas punidas com multa ou então cujo valor da mercadoria não seja superior a 500000 escudos e, quanto a infracções previstas em outros diplomas, as infracções cujo valor da mercadoria não seja superior ao montante indicado, ao abandono das mercadorias apreendidas e perdidas a favor do Fundo Nacional ou ao pagamento dos direitos devidos.