I- Nos serviços de laboração contínua, o regime de turnos rotativos deve ser garantido ao trabalhador um dia de descanso em cada semana de calendário e não no sétimo dia.
II- Nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 16 do DL 187/88 de 21.05, a semana de trabalho por turnos não é necessariamente coincidente com a semana de calendário, exigindo-se porém, nos termos da alínea e) e f) daquele preceito que, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas o dia de descanso semanal deva coincidir com o domingo.
III- A duração fixada para o horário de trabalho semanal refere-se à semana de trabalho por turnos, tendo o recorrente direito à remuneração, como trabalho extraordinário, das horas que em cada uma das semanas de trabalho por turnos exceder a carga horária semanal legal ou estatutariamente fixada.