I- O prazo de 30 dias previsto no n. 47 da Portaria 231/86 de 21-5, que aprovou o regulamento dos concursos de habilitação e de provimento para chefe de serviço hospitalar, para o júri reunir, é meramente ordenador ou disciplinador, não implicando qualquer invalidade o seu incumprimento.
II- Para que nestes concursos o acto se possa considerar devidamente fundamentado é necessário que o júri se debruce expressamente, pelo menos, sobre cada uma das alíneas do n. 48 da citada Portaria, especificando os vários elementos do currículo e avaliando-os (neste momento ainda não em termos quantitativos), mencionando os vários exames, concursos e cursos de carreira médica hospitalar, classificações obtidas (remetendo sempre para os documentos de suporte), funções desempenhadas, desde quando e até quando, apreciação desse desempenho, trabalhos publicados ou comunicados, com apreciação do seu mérito, etc, só depois o júri podendo entrar no momento de qualificação - n. 48 1 e 3.
III- Apresenta fundamentação insuficiente a deliberação do júri que se limita a referir generalidades como "o currículo deveria ser mais minucioso na descrição dos actos cirúrgicos e a redacção deveria ter sido mais cuidada" (nada se diz sobre o conteúdo do currículo), ou "quanto às alíneas b), c) e d) o candidato preencheu globalmente as características dos quesitos".