025713 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 025713
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Recurso hierarquico necessario, Prazo de recurso hierarquico, Prazo disciplinar, Contagem de prazo, Tempestividade do recurso
Recorrente: Velho , Quintino
Recorridos: Se para Os Assuntos Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/11/17 / DE 1987/11/02.
Nr Convencional: JSTA00028171
Nr Documento: SA119900320025713
Data de Entrada: 26/01/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2c185a6b86283298802568fc0037a4c8
Sumário
I - O prazo, estabelecido para o exercicio de um direito no procedimento administrativo e na ordem administrativa, não e um prazo judicial, contando-se segundo as regras estabelecidas no art. 279 do Codigo Civil, por força do disposto no art. 296 do mesmo codigo. II - Ao prazo referido no art. 75 - 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local ( ED/84 ) aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro não se aplica a regra do art. 144 - 3 do Codigo de Processo Civil.