I- No processo para ingresso no estagio de juiz de direito, que era regulado pelo Decreto-Lei n. 714/75, não se exigem as formalidades constitutivas de uma fase preliminar e autonoma de decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes, nem se atribuia ao Conselho Superior
Judiciario competencia sobre tal materia.
II- So no despacho final de nomeação dos juizes estagiarios, que competia ao Ministro da Justiça, teria este de, expressa ou implicitamente, excluir os concorrentes que não preenchessem as condições legais.
III- Sem prejuizo da formação de conflito de jurisdição, não obsta a decisão, directa ou implicita, do Ministro o facto de o Conselho
Superior Judiciario ja ter deliberado excluir determinado concorrente, arrogando-se uma competencia que não tinha ou não era reconhecida e que nunca depende de prevenção de uma das autoridades intervenientes.
IV- O despacho ministerial que nega o conhecimento do objecto de reclamação contra outro despacho sobre este constitui acto confirmativo, insusceptivel de recurso contencioso.