I- E parte legitima de um interessado que, candidato a um concurso medico, pode ver melhorada a sua posição com a procedencia do recurso contencioso, na medida em que ficaria de fora um outro candidato colocado em primeiro lugar desse concurso.
II- Não se verifica ilegitimidade passiva se a autoridade recorrida assumiu nos autos como produto de manifestação da sua vontade o acto impugnado.
III- Reveste a caracteristica de destacabilidade o acto administrativo que recaiu sobre uma lista definitiva do dito concurso que incluiu um interessado incondicionalmente.
IV- Não sendo impugnado esse acto, firmou-se ele na ordem juridica, como "caso resolvido".
V- Assim, e ininpugnavel contenciosamente o acto final de classificação dos candidatos ao mesmo concurso, quando ele e atacado so na perspectiva de exclusão de um candidato, por não obedecer a sua inclusão na lista aos requisitos legais (artigo 21 b), da Portaria n. 79/77, de 17 de Fevereiro, na redacção da Portaria n. 212/77, de 20 de Abril).