I- O Supremo Tribunal Administrativo, mesmo quando tiver poderes de cognição limitados a matéria de direito, pode apreciar fixação da matéria de facto e efectuar correcções da matéria de facto, quando estiver em causa uma violação do princípio da objectividade na avaliação da prova cujo cumprimento é controlável pelos tribunais com meros poderes de revista.
II- A comunicação ao interessado do valor da caução prevista no art. 35º das Normas Provisórias do Plano Director Municipal de Lisboa, para obter o licenciamento de projecto de obras e utilização de habitações sem que os mesmos previssem as capitações exigidas, não implica a exigência de pagamento da quantia fixada ou a efectivação de uma prestação pecuniária, sendo apenas a determinação do valor da caução que ele deveria prestar, caução essa que poderia ser prestada sem pagamento de qualquer quantia, designadamente por depósito de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou através de garantia bancária.
III- Optando a impugnante pela prestação da caução através de depósito de dinheiro, a entrega da quantia respectiva à Câmara Municipal de Lisboa não é a título definitivo, mas a título de depósito, pelo que a quantia continuou a pertencer-lhe a ela e não à Câmara.
IV- Os tributos consubstanciam sempre prestações patrimoniais, a título definitivo, a favor de entidades que exerçam funções públicas, com a finalidade de satisfazerem fins públicos e sem carácter de sanção, pelo que a exigência da prestação de caução, não tendo carácter definitivo nem se traduzindo na exigência de efectivação de numa prestação patrimonial a favor da Câmara Municipal de Lisboa, não pode ser considerada como a exigência de um tributo.
V- Consequentemente, o acto que fixa aquele valor da caução não pode considerar-se como um acto de liquidação de um tributo.
VI- O processo de impugnação judicial, à face do C.P.T., é o processo tributário próprio para apreciação jurisdicional de actos de liquidação de tributos ou actos que tenham por objecto um acto de liquidação (reclamação graciosa e recurso hierárquico), para além de outros indicados na lei, sendo a impugnação contenciosa de outros actos de natureza administrativa para que não esteja previsto um meio processual próprio efectuada através do recurso contencioso (n.º 3 do art. 118º do C.P.T.).
VII- A unitária atribuição de competência, feita no n.º 3 do mesmo art. 214º, aos tribunais administrativos e fiscais para o conhecimento dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais deve ser interpretada como feita, globalmente, àquela unitária categoria de tribunais e não como consistindo numa dupla atribuição de competência, aos tribunais administrativos, por um lado para o conhecimento dos litígios emergentes das relações administrativas e aos tribunais fiscais, por outro, para o conhecimento dos emergentes das relações fiscais.
VIII- Em face do n.º 3 do art. 51º do E.T.A.F., deve concluir-se que se englobam no contencioso administrativo todas as matérias que estão constitucionalmente atribuídas à jurisdição administrativa e fiscal, globalmente considerada de forma unitária, que não se enquadrem no contencioso fiscal.
IX- Deve considerar-se como questão fiscal, para efeitos da delimitação da competência dos tribunais fiscais relativamente aos tribunais administrativos, a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
X- A reversão do montante da caução a favor do Município de Lisboa, prevista no nº 4 do referido art. 35º, é um acto em matéria tributária, pois com ele efectiva-se a cobrança de um tributo, através da transferência para aquele ente público de uma quantia pertencente a um Particular, com carácter definitivo e sem se visar a aplicação de qualquer sanção, mas sim a obtenção de proventos que permitam custear as suas finalidades.
XI- O acto prévio de fixação do valor da caução, não pode deixar de ser considerado também um acto em matéria tributária, uma vez que com ele se visa garantir a ulterior cobrança de um tributo, pelo que os tribunais tributários são competentes para conhecer das impugnações contenciosas daqueles actos.
XII- Não sendo o acto referido um acto de liquidação de um tributo, não haveria lugar à reclamação ou impugnação administrativa prévia referida no art. 22º, n.º 2, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
XIII- Em regra, os actos de execução só são passíveis de recurso contencioso autónomo na parte em que sejam inovatórios, por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida pelo acto executado (art. 151º, n.ºs 3 e 4, do C.P.A.), sendo uma das excepções a esta regra os actos de liquidação de tributos, cuja- impugnabilidade autónoma é sempre assegurada pelos arts. 62º, n.º 1, alínea a) e 62º-A, n.º 1, alínea a), do E.T A.F. e 118º, n.º 1, alínea a), e 123º do C.P.T
XIV- Não sendo o acto que fixa o valor de uma caução um acto de liquidação não se verifica esta excepção.
XV- Tendo sido decidido, pelo acto final do processo de licenciamento, que seria aplicável o regime daquele art. 35º, por ocorrer deficiência de estacionamento, o acto impugnado, em que se determina o valor da caução a prestar por tal deficiência, configura-se como um mero acto de execução desta deliberação, uma vez que concretiza a aplicação deste regime.
XVI- O acto impugnado, assim, ao fazer a aplicação deste regime à impugnante, não inova em relação ao acto executado, não sendo ele que definiu a posição da Câmara Municipal de Lisboa perante a impugnante, no que concerne à aplicação deste regime.
XVII- Sendo o acto impugnado um acto de execução e não sendo impugnado no que nele excede os limites do acto exequendo, nem lhe sendo imputada ilegalidade que não seja consequência do acto exequendo, ele não é contenciosamente recorrível.