I- As leis de amnistia devem ser interpretadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que não venham expressamente consignadas nos respectivos articulados.
II- A parte final do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, ressalva expressamente que, no caso de o interessado haver concedido perdão ou desistido da queixa, a amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 da mesma lei e concedida sem a condição suspensiva de previa reparação ao portador do cheque e independentemente de aceitação.
III- A concessão do perdão ou a desistencia da queixa a que se refere a parte final do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86 pode verificar-se ate ao transito em julgado da decisão que se pronunciar sobre a aplicação ou não da referida amnistia.