Recurso Penal 602/12.2TXPRT-X.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
1.1. AA, arguido/condenado devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto do despacho com a referência 4941075, “em correlação com o anterior despacho” (referência 4934385), integralmente reproduzidos na matéria de facto relevante. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:
“1- Tendo sido nomeada defensora do condenado, para efeitos de apresentação de recurso, foi a mesma confrontada com informação da respetiva secção de que o prazo se encontrava expirado, por não ter sido suspenso no âmbito do pedido de apoio judiciário, formulado pelo condenado junto do Instituto de Segurança Social.
2- Nessa medida, em 09.11.2021, foi apresentado requerimento – referência 40406504 – (fls. 408 a 411 dos autos).
3- A este requerimento foi dada resposta pela Exma. Senhora Juíza a quo, por despacho de 10.12.2021 – fls. 421 e 422, (notificado à defensora oficiosa em 13.12.2021).
4- No seguimento deste despacho e no próprio dia 13.12.2021, foi apresentado novo requerimento pela defensora oficiosa – fls. 423 e 424.
5- O qual teve como resposta o despacho de que agora se recorre – fls. 425 e 426, notificado à defensora oficiosa em 16.12.2021.
6- O despacho (e o anterior com ele relacionado) recorrido, viola os mais elementares princípios de direito, consagrados na lei penal e processual penal, e na lei civil e processual civil, para as quais aquelas remetem (artigos 154º da Lei 115/2009 e artigo 3º do CPP), bem como na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
7- No despacho recorrido, foi entendimento da Exma. Senhora Juíza a quo que, em prol das garantias de defesa do condenado, nomeadamente “em nome da defesa concreta e efetiva” do mesmo, o prazo de interposição de recurso se devia contar a partir da notificação da nomeação da (terceira) defensora oficiosa, a aqui subscritora.
8- Contudo, ao arrepio dos mais elementares e sensatos conceitos de justiça, o teor de tal despacho acaba por ser destituído de total eficácia, pois não acautela a natural suspensão do prazo decorrido até à prolação do dito.
9- O despacho recorrido viola as normas da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que estão estruturadas com base na Constituição, designadamente o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da CRP.
10- A Exma. Senhora Juíza a quo, ao proferir os despachos mencionados, nos termos ambíguos e contraditórios em que os proferiu, violou o artigo 20º da CRP.
11- Neste campo da proteção duma tutela jurisdicional efetiva, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem constituído orientações firmes no sentido da imposição do respeito pelos direitos processuais fundamentais, designadamente o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, o princípio da equidade, o princípio do prazo razoável e o princípio da legalidade do conteúdo da decisão.
12- A este propósito refira-se que o nº 4 do artigo 20º da CRP estabelece que não basta ser garantido o acesso aos tribunais, mas sim é necessário que haja uma decisão em prazo razoável, mediante processo equitativo, sendo que o artigo 10º da DUDH estabelece esta mesma ideia.
13- Nesta ordem de ideias, saliente-se que a lei processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, estabelece, no nº 1 do artigo 156º, qual o prazo regra para os despachos dos juízes (10 dias) e, quando se trata de processos urgentes ou meros despachos, o prazo máximo é de 2 dias – artigo 156º, nº 3.
14- No caso em apreço, a defensora oficiosa no seu requerimento (fls. 408 a 411 dos autos), requer expressamente urgência, no sentido de salvaguardar a eficácia da decisão, sendo certo que, para prolação do despacho que veio a ser emitido (o primeiro) e ao contrário do que é referido no despacho recorrido, não era essencial nem condição necessária ter conhecimento das informações solicitadas ao ISS, não se alcançando a relevância da referida informação – data de entrada do pedido de apoio judiciário formulado pelo condenado – a qual, por tardia, veio a condicionar a eficácia da decisão do Tribunal a quo.
15- Para prolação do despacho, já se encontrava informação suficiente nos autos, vinda do ISS (designadamente a data de deferimento do apoio judiciário, em 02.03.2021).
16- Violou, assim, o Tribunal a quo o princípio do prazo razoável na resposta à pretensão deduzida, o que equivale a uma autêntica denegação da justiça.
17- É censurável todo o teor do despacho recorrido, mormente a parte final, o qual pretende incutir responsabilidade a quem, tão só, se limitou a cumprir com rigor os deveres de respeito e cooperação por quem é titular e tem a direção do processo – a Exma. Senhora Juíza a quo.
18- Desta forma, resulta também violado pelo Tribunal a quo o princípio da cooperação, presente no artigo 7º do CPC, que preconiza que partes e juízes devem cooperar entre si para que o processo realize a sua função em prazo razoável.
19- Neste caso, o cumprimento deste princípio pela Exma. Senhora Juíza a quo redundaria na eficácia do despacho, que permitiria (e que deve permitir com o provimento do presente recurso) o cumprimento do prazo de recurso, iniciado com a nomeação da (terceira) defensora nomeada.
20- Este princípio incide sobre as partes, os mandatários e sobre os magistrados e está inteiramente relacionado com o princípio do prazo razoável, supra referido.
21- Também se encontra relacionado com o dever de gestão processual, exigível aos juízes, de forma a providenciar pelo andamento célere do processo.
22- O despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza viola, nesta medida, os deveres de respeito, cooperação, boa-fé processual e recíproca correção, plasmados nos artigos 7º, 8º e 9º do CPC, aplicados subsidiariamente no processo penal.
23- Todos os sujeitos processuais estão obrigados a cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão justa e efetiva. Ou seja, deve haver cooperação das partes com o tribunal, bem como cooperação do tribunal com as partes.
24- Por outro lado, todos os intervenientes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação, assim como “devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção”.
25- No respeito por todos estes deveres e atribuindo a confiança necessária à sindicância do titular do processo, outra coisa não poderia o recorrente fazer que não aguardar pela pronúncia da Exma. Senhora Juíza a quo, sob pena, ademais, da violação do princípio da economia processual e da limitação dos atos, constante no artigo 130º do CPC, entendido este no sentido da proibição da prática de atos inúteis,
26- Violou, deste modo, o Tribunal a quo os princípios constantes dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.”
1.2. Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo por seu turno:
“1- Foi formulado pedido para que se considerasse que “o prazo de recurso interrompido à data do pedido de poio judiciário e determinada a sua contagem a partir da notificação da nomeação para o referido efeito”.
2- Sobre tal pedido incidiu despacho no sentido de que o prazo de interposição de recurso se deve contar a partir da notificação da nomeação da terceira defensora oficiosa, concretamente, da Sra. Dra. BB, o que ocorreu naquela data (03/11/2021).
3- Esta decisão apresenta-se conforme ao pedido formulado e ao teor do art. 24º nº5 al. a) da Lei do Apoio Judiciário, nos termos do qual a defensora foi notificada da sua nomeação para os autos.
4- Não há assim fundamento para alterar a aludida decisão.
5- Sendo certo que, mesmo a ser revogado, tal decisão não afecta nem contende com o prazo de recurso da decisão de não concessão de liberdade condicional.
6- Deste modo mantendo a decisão recorrida será feita a habitual JUSTIÇA”.
1.3. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido (também) da improcedência do recurso.
1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para a decisão do presente recurso, são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
“a) A defensora oficiosa do recluso, ora recorrente, veio, em 9-11-2021, formular requerimento através do qual pretendeu se considerasse “o prazo de recurso interrompido à data do pedido de poio judiciário e determinada a sua contagem a partir da notificação da nomeação para o referido efeito”.
b) Depois de realizadas diligências para apurar as circunstâncias em que a defensora /requerente havia sido nomeada, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de fls. 408-410:
A ilustre defensora do recluso AA veio, em 09/11/2021, alegar ter sido nomeada, em 03/11/2021, para interpor recurso da decisão que indeferiu a liberdade condicional ao condenado, constando do ofício de nomeação a referência aos nºs 4 e 5 do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, pelo que requer que o prazo de recurso seja interrompido à data do pedido de apoio judiciário e contado a partir da data da notificação da sua nomeação, pois só assim terá tempo necessário à elaboração de tal peça processual.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos constatamos que, em 04/10/2021, foi proferida decisão de não concessão de liberdade condicional (cf. fls. 384-396), a qual foi notificada ao recluso em 07/10/2021 (cf. fls. 420).
Em 02/11/2021, deu entrada um ofício a nomear ao recluso, em 02/11/2021, como defensora oficiosa a Sra. Dra. CC e ainda de que lhe tinha sido deferido o apoio judiciário (cf. fls. 401).
Em 03/11/2021, deu entrada um ofício a nomear, em 02/11/2021, a Sra. Dra. DD, em substituição da Sra. Dra. CC (cf. fls. 404).
Em 04/11/2021, deu entrada um ofício a nomear, em 03/11/2021, a Sra. BB, em substituição da Sra. Dra. DD (cf. fls. 406).
Em 03/12/2021, face ao peticionado pelo tribunal em 10/11/2021 – na sequência do requerimento de 09/11/2021 –, a Segurança Social veio informar que o requerimento de proteção jurídica foi apresentado em 08/10/2021.
Efetivamente, no processo de liberdade condicional – ao contrário do que acontece na generalidade dos processos penais – o recluso não está necessariamente representado por advogado constituído ou defensor oficioso. Contudo, para recorrer necessita de constituir mandatário ou requerer a nomeação de defensor oficioso.
No caso concreto, o condenado requereu, em 08/10/2021, o benefício de apoio judiciário, para além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, não tendo informado o tribunal, pois, caso o tivesse feito, ser-lhe ia, de imediato, nomeado um defensor oficioso. Em 02/11, foi-lhe nomeada uma advogada, que, em 03/11, foi substituída por outra e, finalmente, em 04/11, foi-lhe nomeada a Sra. BB.
Sabemos que o artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, não se aplica ao processo penal, para o qual são válidos os artigos 39º e seguintes, dispondo concretamente o nº 10 de tal preceito legal que «o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo».
No entanto, não podemos esquecer que os processos que correm no Tribunal de Execução das Penas têm especificidades, designadamente, na sua maioria e em concreto no processo de liberdade condicional, não é obrigatória a assistência de defensor (cf. art. 174º, nº 2 do CEP). In casu o recluso pretendia recorrer e, em 08/10/2021, ou seja, dentro do prazo de recurso, pediu a nomeação de patrono oficioso, pois não tinha mandatário, nem defensor oficioso, tendo-lhe sido nomeado o primeiro patrono em 02/11/2021. Daqui resulta que até esta data esteve efetivamente impossibilitado de recorrer, ou seja, de exercer os seus direitos de defesa. É nosso entendimento que no processo penal e, sobretudo, em processos de cidadãos recluídos assumem especial importância não só as garantias de defesa, como também o acesso ao direito, pelo que se impõe que o recluso não veja limitada as possibilidades de exercício do direito ao recurso porque não informou o tribunal que pretendia recorrer, ou que tinha pedido apoio judiciário, ou porque a Segurança Social demorou a deferir o pedido ou ainda porque só a terceira patrona nomeada se manteve em funções.
Assim sendo, entendemos que até 03/11/2021, não esteve assegurada uma efetiva defesa do recluso, como tem entendido o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo que em nome da «defesa concreta e efetiva» consideramos que o prazo de interposição de recurso se deve contar a partir da notificação da nomeação da terceira defensora oficiosa, concretamente, da Sra. Dra. BB, o que ocorreu naquela data (03/11/2021).”
c) Na sequência deste despacho, a defensora do condenado apresentou um pedido de esclarecimento, sobre o qual recaiu o despacho ora recorrido, do seguinte teor:
“Requerimento de fls. 423-424:
O despacho proferido em 10/12/2021 é claro e não padece de qualquer obscuridade, pois aí se refere que «entendemos que até 03/11/2021, não esteve assegurada uma efetiva defesa do recluso, como tem entendido o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo que em nome da «defesa concreta e efetiva» consideramos que o prazo de interposição de recurso se deve contar a partir da notificação da nomeação da terceira defensora oficiosa, concretamente, da Sra. Dra. BB, o que ocorreu naquela data (03/11/2021)».
Obviamente, que se decorridos 1 (um) mês e 12 (doze) dias desde a sua nomeação sem que fosse apresentado qualquer recurso, tal apenas se poderá dever à vontade do recluso AA, que poderá ter mudado e não pretender mais recorrer, ou à passividade da ilustre defensora, que não pode estar à espera que o tribunal lhe diga que pode ou não recorrer. Pretendendo o recluso interpor recurso, poderia ter exposto a situação ao tribunal – como o fez – e independentemente de resposta – deveria ter interposto recurso – o que não fez. É que caso tivesse apresentado recurso nos 30 (trinta) dias após a sua nomeação e sendo a posição do tribunal a exposta no anterior despacho, o recurso teria sido admitido e notificado o Digno Procurador da República para responder. Caso o entendimento do tribunal fosse outro, o recurso não teria sido admitido, mas poderia sempre reclamar do despacho de não admissão para o Tribunal da Relação do Porto. Agora não pode é pretender que o facto de não ter recorrido seja imputável ao tribunal por não lhe ter dito que o podia fazer ou não fazer. Durante o tempo em que o tribunal esteve a aguardar a resposta da segurança social sobre a data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário (pois tal não foi junto nem pelo recluso, nem pela ilustre defensora oficiosa), a fim de poder fundadamente pronunciar-se sobre se esteve ou não assegurado o direito de defesa do recluso, a ilustre defensora dispôs do tempo necessário para conferenciar com o condenado e elaborar a peça de recurso, tendo sido precisamente isso que requereu. Não o tendo feito, não pode pretender que o prazo de recurso comece a ser contabilizado da data da notificação do anterior despacho ou quiçá da data da notificação deste despacho ou eventualmente de um despacho posterior. É que de requerimento em requerimento e de despacho em despacho – sem que seja apresentado o recurso –, o condenado continua recluído no estabelecimento prisional ...”.
2.2. Matéria de direito
A questão a decidir no presente recurso decorre de vicissitudes processuais especiais. Com efeito, a defensora oficiosa do condenado, depois de ter sido nomeada com vista a recorrer de uma decisão que negou a concessão de liberdade condicional ao condenado, pediu ao Tribunal que considerasse interrompido o prazo para interposição de recurso até à sua nomeação e que o mesmo prazo só começasse a correr a partir dessa data.
O Tribunal, através do despacho acima integralmente transcrito (al. b)), entendeu que o prazo para interposição do recurso começou efectivamente a correr a partir da notificação da nomeação da defensora oficiosa Sra. Dra. BB, ou seja, 03/11/2021. A defensora formulou então novo requerimento, pedindo esclarecimento e, nessa sequência, foi proferido o despacho recorrido que, como acima vimos, entendeu nada a haver a esclarecer.
A questão suscitada pelo recorrente prende-se, no essencial, com o entendimento de que o prazo para interposição do recurso (da decisão que lhe negou a liberdade condicional) deveria ter ficado suspenso durante o período que mediou entre a formulação do seu requerimento a pedir esclarecimentos e a respectiva decisão.
Em suma, entende que o prazo para interposição do recurso (i) começou a correr com a notificação da defensora (03-11-2021) e (ii) deveria ter ficado suspenso durante o período de tempo em que aguardou a decisão do Tribunal sobre o pedido de esclarecimento que formulou. Daí que entenda que o despacho recorrido e o anterior (sobre que recaiu o pedido de esclarecimento) violam os artigos 6º, 7º, 8º e 9º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.
Julgamos que o recurso deve ser julgado improcedente, pelas razões que passamos a expôs.
Desde logo, não existe qualquer regra legal que determine a suspensão dos prazos processuais durante o período de tempo em que o Tribunal aprecia pedidos de esclarecimento. Os prazos podem ser peremptórios ou dilatórios (art. 139º, 1 do CPC): o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto e o prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização do acto ou o início da contagem de um ou outro prazo. (139º, 2 e3 CPC). E, de acordo com o art. 298º, 2 do CC, quando, por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, “são aplicáveis as regras da caducidade”. Este regime implica portanto que tal prazo não se suspenda, nem se interrompa, “senão nos casos em que a lei o determine”. Torna-se assim claro que, no caso, a pretensão do recorrente - ver suspenso o prazo durante o período de tempo que mediou entre um pedido de esclarecimento e a sua decisão - não é viável (legalmente possível). Na verdade, e como resulta do respectivo enquadramento legal, a lei não prevê essa ocorrência como causa de suspensão do prazo para interposição de recurso.
Por outro lado, o artigo 141º, 1, do CPC dispõe que o prazo processual marcado por lei é “prorrogável nos casos nela previstos”. Não prevendo a lei a prorrogação do prazo para interposição do recurso, na situação ora em causa (apreciação de um pedido de esclarecimento sobre o início da contagem de um prazo), então também não é legalmente possível a prorrogação do referido prazo.
Em resumo, o regime jurídico aplicável não permite a suspensão do prazo para interposição do recurso, nem a sua prorrogação, pelo que é óbvio que o despacho recorrido não violou qualquer disposição legal expressa. Em boa verdade, o recorrente/condenado também não indica qualquer norma legal que imponha a suspensão ou a prorrogação do prazo para interposição do recurso. A seu ver, a decisão recorrida terá violado “princípios” regulados nos artigos 7º (cooperação), 8º (boa-fé processual) e 9º (recíproca correcção) do CPC e o art. 20º da CRP (tutela judicial efectiva).
Todavia, julgamos ser evidente que tais princípios não foram violados pelos despachos acima referidos. Efectivamente, o recorrente ficou em condições de poder recorrer da decisão que lhe negou a liberdade condicional logo a partir do momento em que lhe foi nomeada a defensora oficiosa. As suas dúvidas sobre o início do prazo de recurso não impediam (antes indicavam) que o mesmo tivesse sido apresentado no prazo de 30 dias após a nomeação da defensora. Para tanto, isto é, para a interposição do recuso, a defensora precisava apenas de conhecer os fundamentos da decisão e obter do condenado a sua intenção/vontade de recorrer. Deste modo, não ocorreu qualquer obstáculo processual (ou de qualquer outra natureza) que tivesse impedido ou dificultado o exercício do direito ao recurso.
Finalmente, não existindo na lei qualquer indício da possibilidade de suspensão do prazo do recurso, até à decisão do Tribunal sobre as dúvidas colocadas, a crença do recorrente não tinha, no caso, o menor fundamento legal. De resto, a actuação do Tribunal também não foi de molde a criar no recorrente (ou na sua defensora) a crença de que o prazo estaria suspenso até à decisão do pedido de esclarecimentos sobre o início do prazo. Dito de outro modo, a eventual expectativa do condenado (e da sua defensora) sobre o alargamento do prazo do recurso não tinha base legal (como vimos) nem foi criada por qualquer actuação do Tribunal, nesse sentido. Como se referiu no despacho recorrido, foi uma posição livre e consciente da defensora oficiosa, optando por esperar pela decisão do Tribunal, em vez de interpor recurso dentro do prazo que decorria da lei (a contar da sua nomeação) … Não tem pois qualquer razão de ser a invocada violação do direito de acesso ao direito, designadamente do direito ao recurso.
Nestes termos, podemos concluir com segurança: (i) não há qualquer base legal que permita suspender o prazo de interposição do recurso, na pendência de decisão sobre pedido de esclarecimento sobre o seu início; (i) não há base legal que permita prorrogar tal o prazo, na referida situação; (iii) o Tribunal não praticou qualquer acto que pudesse fazer crer ao condenado haver essa possibilidade e (iii) não foi criado qualquer obstáculo processual à possibilidade real e efectiva de o condenado interpor recurso da decisão, a partir do momento em que passou a estar assistido por defensor nomeado.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso, uma vez que o despacho recorrido não violou qualquer princípio ou disposição legal.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – sem prejuízo da isenção prevista no ar.t 4º, 1, j) do RCO e do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 25/05/2022
Élia São Pedro
Donas Botto
Francisco Marcolino