I- Pelo n. 5 do despacho de 30 de Agosto de 1974, publicado no Diario do Governo, 2 serie, de 6 de Setembro seguinte, o Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo autorizou o subdirector-geral dos Serviços de Urbanização a subdelegar os poderes conferidos pelo n. 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 124/73, de
24 de Março, seguindo o criterio definido no n. 4 daquele artigo 3.
II- Porem, o despacho de subdelegação pelo subdirector- -geral no engenheiro director do Plano da Região do
Porto não e obrigatorio e torna-se ineficaz quando não seja publicado, com infracção do artigo 9, n. 2, do Decreto-Lei n. 48059, de 23 de Novembro de 1967.
III- O acto praticado, com invocação expressa da subdelegação pelo referido engenheiro director a indeferir o licenciamento de uma construção, ao abrigo dos citados ns. 3 e 4 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 124/73, e um acto não definitivo, em consequencia da falta de publicação referida na conclusão anterior.
IV- Tratando-se de acto não definitivo, o recurso contencioso dele directamente interposto e de rejeitar, nos termos do artigo 15, n. 1, da Lei Organica deste Tribunal.