Proc. nº 6342/20.1T8LSB.S1
Recurso penal
Arguido preso
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 6342/20.…….., do Tribunal Judicial da Comarca ………, Juízo Central Criminal ………… - Juiz …., foi proferido acórdão em 23.09.2020, por se ter entendido estar verificada uma situação de concurso, entre as penas aplicadas nos processos com os NUIPC 185/16………, 489/15…….., 1327/14………, 297/16…….. e 879/16……..[1], tendo sida condenada a arguida AA, actualmente presa no Estabelecimento Prisional de ……….., na pena única de prisão efectiva de 6 (seis) anos.
Mais se decidiu que na contagem do tempo de prisão será descontado o tempo de prisão já sofrido pela arguida, nos termos do disposto no artigo 80.º, do Código Penal (CP).
2. Inconformada com esta decisão de cúmulo, veio a arguida interpor recurso da mesma, para este Supremo Tribunal de Justiça, por discordar da medida da pena aplicada, que no seu entender, não teve em conta o seu comportamento actual, nem se baseou num relatório social devidamente actualizado, violando, deste modo, o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP, e artigo18.º da CRP, razões pelas quais, a pena deve ser reduzida.
Apresenta as seguintes conclusões na sua motivação de recurso (que reproduzem a sua motivação) que se transcrevem:
(…)
1 AA, arguida, melhor identificada nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão que a condenou na pena única de 6 (seis) anos de prisão, apresenta o presente recurso.
2- Como aqui se demonstrará, um tal sentenciado, atenta contra os princípios penais proclamados na Constituição da República Portuguesa, no Código Penal e no Código Processo Penal, concernentes à delimitação da aplicação da prisão efectiva, como medida da restrição da liberdade individual, nos casos expressamente previstos na lei, isto é, como restrição aceitável por contraposição ao dever do Estado de perseguir eficazmente o crime.
3- Senão vejamos, aqui chegados, importa atentar na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada à Recorrente, que, com o devido respeito, considera que o Tribunal a quo além da sua injustificável severidade, tendo em conta as circunstâncias do caso, só teve em conta em conjunto os factos e a personalidade do agente que depõe contra ele, nos termos do art. 77° nº 1 do Código Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correcta aplicação do artigo 40º nº 1 e 2 do Código Penal.
4- Vejamos, dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Assim, a medida da pena há - de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a protecção dos bens jurídicos um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção da validade das normas violadas, estamos assim sob o domínio da prevenção geral positiva, que advém do princípio político criminal da necessidade da pena, nos termos do estipulado no art. 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
5- É a prevenção geral positiva que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação, mais precisamente uma moldura de prevenção”, nas palavras de Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime, Direito Penal 2, Parte Geral”, pág. 283. Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreta e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas.
6- E mais, atente-se que, na determinação da pena devem relevar, nos termos do art. 71º nº 2 do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
7- Cumpre desde já realçar, que a individualização da pena concreta aplicada pelo Tribunal em cada caso não pode depender de uma qualquer opção discricionária, por um qualquer número. Tem, pois, o Tribunal o dever de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objective os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu, nos termos do art. 71º n.º 3 do Código Penal, evitando-se assim a arbitrariedade das decisões judiciais. Na graduação da pena, atender-se-á aos critérios fornecidos pelos citados artigos 40° e 71° nº 2 do Código Penal.
8- A este propósito, o Tribunal a quo, deu como comprovados e verdadeiros os factos descritos no relatório social, o que não corresponde, neste momento, à verdade, uma vez que, a Arguida tem feito mudanças significativas na sua postura, pois está mais calma, mais colaborante, mais obediente, já saiu do regime de segurança e encontra-se a trabalhar nas oficinas, a Arguida pretende mudar o seu rumo de vida e para tanto já está a começar isso no EP.
9- O art. 77° nº 1 do Código Penal determina que, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não se limita a uma mera soma matemática, pois, o legislador indicou como elementos determinadores da pena os factos e a personalidade do agente, elementos esses que devem ser apreciados em conjunto.
10- A este propósito, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. 671/15.3PDCSC-C.L1.S1, em 17-10-2019: “Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. (…) Este é o critério específico da determinação da pena conjunta, o qual consiste em apurar se numa avaliação da personalidade – unitária – do agente o seu percurso de delinquência é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa e não a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade)”.
11- No caso concreto, entendemos que o conjunto dos factos é reconduzível a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente, pois na verdade a arguida dedicou-se à práctica dos crimes durante alguns anos, que viveu com muitas dificuldades e porque teve uma infância difícil, tendo estes factos ocorrido num “pedaço de vida” da arguida, aliás, ocorreram numa má fase da vida desta em que ultrapassava sérias e graves dificuldades económicas e até pessoais, de carência afetiva e de falta de exemplo familiar.
12- Sem prescindir, o julgador deve ter sempre em mente o vertido no art. 40º nº 1 do Código Penal, que determina que o verdadeiro objectivo das penas é a reintegração do agente em sociedade.
13- Retoricamente perguntamos: que ressocialização é possível quando pela prática de crimes de burla, ameaça, ofensa à integridade física qualificada, detenção de arma proibida, resistência e coação sobre funcionário, nos termos e com a dimensão exposta, é aplicada uma pena de 6 anos de prisão?
14- É o cárcere demasiadamente longo, que vai evitar que a arguida volte a prevaricar? Seguramente que não. A condenação em pena de prisão efectiva tão duradoura vai apenas remediar, provisoriamente, os efeitos do crime, mas não resolve a questão em definitivo.
15- Importa que o cárcere se limite ao necessário para salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, sem perder o foco na reintegração do condenado, de modo a que a pena não comprometa o seu futuro em liberdade, é essencial assegurar que o agente tenha condições para laborar, inserir-se activamente na sua família, estar perto do companheiro e dos filhos, bem como recorrer a ajuda psicológica de que tanto se encontra necessitado em virtude da sua prisão.
16- A Arguida tomou consciência dos seus atos e não quer mais voltar a praticá-los, a Arguida está a mudar de comportamento, não sendo agressiva, nem violenta, não é desobediente, nem resmungona, outrossim, paciente, trabalhadora, calma, pacífica, resiliente, tolerante, pro-activa, dinâmica, com pleno das faculdades mentais e pessoais, interessada, apresenta juízo crítico e não pretende cometer mais crimes, por isso , deverá ser dada uma oportunidade à Arguida, com a redução da pena, que aqui se pugna.
17- Mais importa, com o devido respeito – que é muito – consideramos que a decisão que ora se recorre fere o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no art.º 18º, da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. ”.
18- Tal princípio impõe a proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias e/ou excessivas, que causem danos ao cidadão, danos esses maiores que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
19- Com o devido respeito, estamos seriamente convencidos, que a condenação da aqui Recorrente em pena de prisão tão longa, atenta contra os direitos legal e constitucionalmente consagrados, sendo extremamente severa face aos crimes cometidos e à consequência dos mesmos.
20- Face ao exposto, consideramos que in casu se encontram reunidas as condições necessárias para a pena de prisão aplicada ser reduzida, e pugnamos que é possível formular um juízo de prognose favorável à arguida sobre o seu comportamento futuro.
Uma vez que,
21- O relatório social da Arguida foi elaborado com base numa entrevista, na consulta do dossiê da Arguida, num contacto telefónico com a mãe da Arguida e da consulta do alegado processo individual da mesma, no entanto, tal mostrou-se insuficiente:
22- Ora, o relatório social omite a data da realização da entrevista, que pode não ser nada atual, para além de se demonstrar completamente injusto, uma vez que, é elaborado com base nas informações contidas nos processos anteriores, que podem não ter qualquer conexão / vínculo com os factos existentes neste momento;
23- Aliás, o relatório social nada abona a favor da aqui Arguida, o que não se admite, pois, o comportamento desta tem se demonstrado diferente do anteriormente adotado;
24- A aqui Arguida não é uma pessoa com problemas do foro psiquiátrico, nem psicossomáticos, como o relatório social quer fazer transparecer ao Tribunal, pelo que não se concede;
25- Assim, no nosso entendimento existiam e existem motivos objectivos para a realização de exames periciais, que apurassem com imparcialidade os dados relativos à personalidade da aqui Arguida.
26- A Arguida teve uma infância difícil e cometeu alguns erros ao longo da vida, todavia, não poderá ser sempre condenada com base nesses factos (erros), outrossim, ter-se-á em consideração o comportamento atual da mesma;
27- Muitas e muitas vezes o relatório social é uma copia past de anteriores; o que não se concede.
28- Acresce o facto de vivermos uma situação de pandemia mundial, em que ninguém se quer deslocar aos estabelecimentos prisionais com medo de contraírem o vírus do COVID-19;
29- Contudo, existem muitos factos descritos no relatório social que não estão consentâneos com a verdade material, pelo que, deverá o Tribunal apurar a verdade dos mesmos, sob pena de se cometer uma nulidade insanável;
30- Contudo, o Tribunal indeferiu todos os exames requeridos, avaliando a personalidade da Arguida de uma forma incorreta e desfasada da realidade, pelo que, incorreu numa nulidade tal observação.
31- Ora, ao não terem sido realizados os exames periciais, do foro psicológico/psiquiátrico à aqui Arguida, por um técnico forense, imparcial, com vista a comprovar a sanidade mental da mesma e ainda a comprovarem a mudança de comportamento e postura da Arguida o Tribunal a quo caiu em erro quando às circunstâncias da personalidade da Arguida, o que figura, no nosso entendimento uma nulidade.
32- Na nossa opinião, existia justificação plausível para a realização desses exames periciais, uma vez que, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com o Processo n.º 1464/08.0TBPTM.E1, cujo Relator foi Ana Barata Brito, datado de 15/10/2013, no qual o seu sumário refere que: (...) "Mas se o juiz vem a proferir decisão cumulatória no desconhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, omite factos relevantes para a determinação da pena única e lavra sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada do art. 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº 1 do Código de Processo Penal. ".
33- Contudo, o Tribunal a quo não acatou nem deferiu o peticionado pela Arguida e caiu em erro de ponderação dos factos sobre a personalidade da Arguida, o que configura um vício.
34- Acreditamos e propugnamos pela Justiça e por isso decidimos recorrer da decisão, pois todas as alterações de comportamento da Arguida devem ser conhecidas e apreciadas pelo Tribunal, uma vez que, tais mudanças revelam circunstâncias positivas e favoráveis à Arguida, não tendo sido isso descrito no relatório social, nem tão pouco conhecido pelo Tribunal a quo. Que fez uma incorreta interpretação da personalidade da Arguida e por via disso, incorreu em vício, que urge corrigir.
Para além disso,
35- Até ao momento da sua detenção, encontrava-se habitacional e familiarmente integrada;
36- No Estabelecimento Prisional onde se encontra, efectua contactos telefónicos diários com os seus familiares e trocam correspondência entre si;
37- Aliás, a Arguida saiu do regime de segurança e encontra-se a trabalhar nas oficinas do Estabelecimento Prisional,
38- Já se encontra privado da sua liberdade há alguns anos;
29- Estamos convencidos, que caso a pena aplicada não venha a ser reduzida, como ora se pretende, esta terá o efeito oposto ao pretendido, já que é bastante provável que a ora arguida se sinta revoltada e injustiçada e paralelamente se deixe influenciar pelo apanágio negativo vivenciado no Estabelecimento Prisional onde se encontra, fazendo com que se envolva ainda mais na prática de ilícitos criminais, visto que, o seu esforço de mudança não foi valorado nem sequer conhecido pelo Tribunal a quo.
30- Ora, devido ao facto do Tribunal a quo não ter tido conhecimento da mudança de comportamento da Arguida, tal despoleta um erro na decisão e na sua nulidade, o que desde já se invoca.
31- Até porque nenhum dos outros meios de prova foram deferidos pelo Tribunal a quo, não se tendo interessado pela descoberta da verdade material, apesar de ter sido alertado pela própria Arguida e sua defensora.
32- Face ao exposto, com o devido respeito – que é sempre muito - consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade da arguida, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta.
33- ATENDENDO A TODOS OS ELEMENTOS SUPRARREFERIDOS, ESTAMOS EM CRER QUE A ARGUIDA AA, A SER CONDENADA COM UMA PENA DE PRISÃO MENOS SEVERA, GARANTIRIA, DE FORMA CABAL, O CUMPRIMENTO DAS NECESSIDADES DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL DO CASO CONCRETO.
(…).
3. O recurso foi admitido por despacho de 22.10.2020.
4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, na sua resposta, pugnou pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
5. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, no sentido da improcedência do recurso.
6. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, foi reiterada a argumentação da peça recursiva.
7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II.
8. O âmbito do presente recurso cinge-se à determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico, que a recorrente tem por excessiva.
Pretende a recorrente demonstrar que no acórdão sub judicio se violaram os artigos 40.º, 71.º e 77.º, n º 2, do CP, e ainda o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) pondo em evidência as seguintes questões:
i. O acórdão só teve em conta em conjunto os factos e a personalidade da recorrente naquilo que contra ela depõem, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do CP, pelo que a decisão não fez a correcta aplicação do artigo 40º, n.ºs 1 e 2, daquele Diploma legal, violando ainda o artigo 18.º da CRP;
ii. O Tribunal deu como provados e verdadeiros os factos descritos no relatório social elaborado apenas com base em uma só entrevista, na consulta do seu dossier, um contacto telefónico com a sua mãe, pelo que peca por estar desactualizado e não ter considerado a evolução positiva do comportamento da arguida;
iii. O acórdão recorrido enferma de nulidade por ter indeferido a realização de exame pericial que a arguida requereu.
9. São os seguintes os factos provados no acórdão recorrido[2]:
(…)
A matéria de facto provada é a seguinte:
1. A arguida AA foi julgada e condenada, por decisões transitadas em julgado, nos termos seguintes:
a) por sentença, datada de 02 de junho de 2000, proferida no processo com o número 151/99, pelo Tribunal Judicial ………, transitada em julgado em 15 de setembro de 2000, pela prática, em 13 de junho de 1998, de 1 (um) crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de Esc. 1 000$00 (mil escudos).
Por despacho judicial datado de 18 de junho de 2001 a pena de multa foi convertida em pena de prisão subsidiária e esta, por sua vez, foi perdoada sob condição resolutiva.
b) por acórdão, datado de 23 de janeiro de 2001, proferido no processo com o número 731/00, pela Vara Criminal ………, transitado em julgado em 07 de fevereiro de 2001, pela prática, em 29 de julho de 2000, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, do Código Penal e de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
c) por sentença, datada de 22 de março de 2001, proferida no processo com o NUIPC 85/97…….., pela …. Secção, do …. Juízo Criminal ………, transitada em julgado em 06 de abril de 2001, pela prática em 15 de agosto de 1997, de 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido pelos artigos 143, 148 e 132, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de Esc. 200$00 (duzentos escudos).
d) por acórdão, datado de 06 de julho de 2001, proferido no processo com o NUIPC 850/98…….., pela Vara Criminal ……., transitado em julgado em 27 de setembro de 2001, pela prática, em 22 de maio de 1998, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
Por acórdão cumulatório proferido a 03 de maio de 2002, transitado em julgado em 29 de maio de 2002, a arguida foi condenada numa pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão e 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 1 (um euro).
e) por sentença, datada de 14 de dezembro de 2001, proferida no processo com o NUIPC 555/99…….., pela ….. Secção, do …. Juízo Criminal ……, pela prática, em 20 de abril de 1999, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, do Código penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
f) por acórdão, datado de 30 de janeiro de 2002, proferido no processo com o NUIPC 34/98…….., pelo Tribunal Judicial ……., transitado em julgado em 26 de fevereiro de 2002, pela prática, em 16 de julho de 1999, de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
g) por sentença, datada de 15 de maio de 2002, proferida no processo com o NUIPC 43/01…….., pelo …. Juízo Criminal ……., transitada em julgado em 31 de maio de 2002, pela prática, em 22 de dezembro de 2000, de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153, n.ºs 1 e 2, do Código penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181, n.º 1, 184 e 132, n.º 2, alínea j), do Código Penal na pena de 2 (dois) meses de prisão, e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão.
h) por acórdão cumulatório, datado de 01 de fevereiro de 2002, proferido no processo com o número 116/2001, pela …. Secção, da …. Vara Criminal ……, transitado em julgado em 26 de setembro de 2002, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de Esc. 1 000$00 (mil escudos), englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os números 731/….., 151/…., 555/…., 87/…. e 158/….. .
i) por acórdão, datado de 07 de janeiro de 2003, proferido no processo com o NUIPC 191/00……., pela …. Secção, da …. Vara Criminal ……, transitado em julgado em 22 de janeiro de 2003, pela prática, em 04 de março de 2000, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Por acórdão cumulatório proferido a 18 de dezembro de 2002, transitado em julgado em 21 de janeiro de 2003, a arguida foi condenada numa pena única de 8 (oito) anos de prisão e 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os números 191/99, 299/99, 191/00, 248/00, 34/98, 85/97, 555/99, 850/98, 43/01.
j) por acórdão, datado de 09 de outubro de 2002, proferido no processo com o NUIPC 114/00……., pela …. Secção, da …. Vara Criminal …….., transitado em julgado em 11 de março de 2003, pela prática, em 27 de fevereiro de 2000, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
k) por sentença, datada de 04 de fevereiro de 2003, proferida no processo com o NUIPC 1326/00……., pelo ….º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca ………, transitada em julgado em 19 de fevereiro de 2003, pela prática, em 23 de novembro de 2000, de 1 (um) crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181, n.º 1 e 184, do Código Penal, com referência ao artigo 132, n.º 2, alínea j), e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143, n.º 1 e 146, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena única de 11 (onze) meses de prisão.
Por acórdão cumulatório proferido a 15 de julho de 2003, transitado em julgado em 19 de fevereiro de 2003, a arguida foi condenada numa pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os números 191/99, 34/98, 555/99, 850/98, 43/01, 299/99, 114/00, 2097/00, 85/97, 219/98 e 248/00.
l) por sentença, datada de 06 de março de 2003, proferida no processo com o NUIPC 2097/00………., pela ….. Secção, do ….. Juízo Criminal ……., transitada em julgado em 22 de março de 2003, pela prática, em 02 de setembro de 1999, de 1 (um) crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181, do Código Penal, e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, do Código Penal, na pena única de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias de multa, à razão diária de € 1,50 (um euros e cinquenta cêntimos).
m) por sentença, datada de 01 de abril de 2003, proferida no processo com o NUIPC 796/01………, pelo …. Juízo Criminal do Tribunal de Família e de menores e da Comarca …….., transitada em julgado em 28 de abril de 2003, pela prática, em 11 de maio de 2001, de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181 e 184, ambos do Código Penal, e de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143, 146 e 132, n.º 2, alínea j), do Código Penal, na pena única de 6 (seis) meses de prisão.
n) por acórdão, datado de 20 de novembro de 2003, proferido no processo com o NUIPC 599/00………, pela ….. Secção, da …… Vara Criminal ……., transitada em julgado em 05 de dezembro de 2003, pela prática, em 05 de julho de 2000, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n.º 1, do Código Penal.
Por acórdão cumulatório proferido a 20 de maio de 2004, transitado em julgado em 09 de junho de 2004, a arguida foi condenada numa pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os NUIPC: 219/98…, 2097/00….. e 796/01…
o) por sentença, datada de 28 de abril de 2005, proferida no processo com o NUIPC 52/04………, pela Secção Única, do Tribunal Judicial ……., transitada em julgado em julgado em 13 de maio de 2005, pela prática, em 24 de janeiro de 2004, de 1 (um) crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 1 (um euro).
p) por sentença, datada de 28 de outubro de 2005, proferida no processo com o NUIPC 1574/04………, pelo …. Juízo de Competência Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ………, transitada em julgado em 14 de novembro de 2005, pela prática, em 30 de abril de 2004, de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181, 184 e 132, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de prisão.
q) por sentença, datada de 13 de julho de 2006, proferida no processo com o NUIPC 2144/03…., pelo ….. Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca …….., transitada em julgado em 28 de julho de 2006, pela prática, em 19 de maio de 2003, de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153, n.º 1, do Código Penal e de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 7 (sete) meses de prisão efetiva.
Por acórdão cumulatório proferido a 17 de abril de 2007, transitado em julgado em 02 de maio de 2007, a arguida foi condenada numa pena única de 9 (nove) anos de prisão e 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os números 248/00, 85/97, 555/99, 219/98, 34/98, 850/98, 299/99, 43/01, 191/00, 114/00, 1326/00, 2097/00, 796/01, 559/00, 52/04 e 1574/04.
Por despacho judicial de 09 de janeiro de 2008, a pena de multa foi convertida em 333 (trezentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução.
Por despacho judicial de 17 de junho de 2014, a pena de prisão efetiva foi declarada extinta pelo cumprimento.
Por despacho judicial de 07 de janeiro de 2010, a pena de prisão subsidiária suspensa foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57, do Código Penal.
r) por sentença de 10 de março de 2008, proferida no processo com o NUIPC 1122/04………, pelo ….. Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial ………, transitada em julgado em 18 de abril de 2008, pela prática, em 15 de outubro de 2004, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, do Código penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com a condição de a arguida pagar à ofendida uma indemnização.
Por despacho judicial de 16 de setembro de 2013, a pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova, foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57, do Código Penal.
s) por sentença, datada de 28 de setembro de 2010, proferida no processo com o NUIPC 475/09………, pela …. Secção do …. Juízo de Pequena Instância Criminal ………, transitada em julgado em 22 de novembro de 2010, pela prática, em 13 de julho de 2009, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86, da Lei n.º 5/2006, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), substituída por pena de trabalho.
Por despacho judicial de 13 de abril de 2018, a pena foi declarada prescrita.
t) por sentença datada de 15 de fevereiro de 2018, proferida no processo com o NUIPC 185/16………, pelo Juiz ….. do Juízo Local Criminal …….., transitada em julgado em 17 de setembro de 2018, pela prática, em 04 de março de 2016, de 1 (um) crime de violência depois da subtração, previsto e punido pelo artigo 211, do Código Penal, por referência ao artigo 210, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:
«2.1.1. No dia 4/3/2016, pelas 18.00 horas, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial "………", sito na Avenida ……., ……, …….., munida de um saco forrado por dentro com folha de alumínio, com intenção de aí se apoderar de peças de roupa e sair da referida loja sem ser detectada pelos alarmes.
2.1.2. Na execução do referido plano a arguida entrou na referida loja e aproveitando um momento de distracção das funcionárias colocou no interior da referida mala de alumínio oito peças de roupa, no valor global de 97,60 euros (noventa e sete euros e sessenta cêntimos).
2.1.3. Após a arguida estando na posse das referidas peças de roupa que momentos antes havia colocado no interior da mala, passou a linha da caixa sem efectuar qualquer pagamento.
2.1.4. Nessa altura, BB viu que alguns cabides estavam vazios e apercebeu-se de que a arguida já havia passado as linhas da caixa suspeitando que a mesma tivesse na sua posse peças de rouba.
2.1.5. Quando a arguida se preparava para sair do estabelecimento a ofendida agarrou-lhe a mala, pedindo para ver o que se encontrava no interior da mesma, a arguida recusou altura em que e para manter a mala com a roupa furtada na sua posse, puxou a referida mala de volta e acertou na cara de BB, vindo com tal actuação a provocar-lhe um hematoma no lábio.
2.1.6. Passado pouco tempo ali chegou a PSP que tomou conta da ocorrência.
2.1.7. Tendo as peças de roupa sido entregues à sua proprietária.
2.1.8. A arguida quis e manter na sua posse as roupas que havia acabado de subtrair nem que para isso tivesse de usar resistência como usou e só não o conseguiu face à oposição da ofendida, ou seja por motivos alheios à sua vontade.
2.1.9. A arguida agiu voluntária livre e conscientemente, conhecedora de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.».
u) por sentença datada de 16 de dezembro de 2015, proferida no processo com o NUIPC 489/15………., pelo Juiz …… do Juízo Local Criminal …….., transitada em julgado em 19 de dezembro de 2016, pela prática, em 2015, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:
«a) A arguida e o ofendido CC viveram em comunhão de mesa, cama e habitação desde 2011 até data não concretamente apurada na Rua ……., n.º ……., …..., ………;
b) A arguida tem uma filha, DD, nascida em …. …. ….., que tem o ofendido registado como pai e que se encontra entregue aos cuidados de uma tia materna;
c) Em 10.09.2014, pelas 03H15, no interior da residência comum, a arguida e o ofendido discutiram;
d) Em 07.05.2015, pelas 15H55, na Av. ………, em …….., o ofendido encontrava-se sentado numa esplanada a beber café;
e) Quando avistou a arguida a atravessar a rua a correr na sua direcção;
f) A arguida e o ofendido trocaram palavras;
g) E de forma não concretamente apurada a arguida desferiu um golpe nas costas do ofendido com um x-acto;
h) Como consequência directa e necessária da actuação da arguida, CC sofreu dor física e no tronco ferida que esteve em vias de cicatrização com pontos de sutura, linear (bordos coaptados), oblíquia para baixa e para a esquerda, situada na região dorso-lombar esquerda, com 9 cm de comprimento;
i) Lesões que lhe determinaram 8 dias de doença, sendo 3 dias com afectação para o trabalho geral;
j) Em 11.05.2015, pelas 22H30, a arguida deslocou-se à pensão sita na Rua …….., n.º ……., em ……., onde o ofendido estava hospedado;
k) Mas não levava consigo qualquer objecto cortante e o ofendido logrou coloca-la fora da pensão.
l) Em 21.05.2015 o ofendido dirigiu-se à Esquadra da Polícia de Segurança Pública sita na Rua ……….;
m) Quando o ofendido apresentava uma queixa contra a ofendida esta entrou na Esquadra e gritou para os agentes “vocês estão a proteger esse filho da puta”;
n) Em 22.05.2015, pelas 15H15, quando o ofendido se encontrava no interior do bar denominado ……., sito no Largo ……….., em ……., juntamente com o amigo EE, a arguida entrou;
o) E dirigiu-se ao ofendido dizendo-lhe que queria falar com ele;
p) O ofendido negou-se a falar com ela dizendo-lhe que só o faria em Tribunal;
q) O ofendido saiu do bar e, na Rua ……., de forma não concretamente apurada, a arguida arranhou-o no rosto com as unhas;
r) O ofendido ficou com a cara ensanguentada;
s) Como consequência directa e necessária da conduta da arguida, o ofendido sentiu dor e ficou com escoriação avermelhada, vertical, da região malar direita, com 3 cm de comprimento e 0,5 cm de largura, e escoriação avermelhada, linear, vertical, do hemilábio superior esquerdo, com 1,5, cm de comprimento;
t) Lesões que lhe determinaram 3 dias de doença, sem afectação para o trabalho;
u) A arguida actuou no propósito que logrou alcançar de magoar o ofendido e querendo com a expressão que proferiu atingir a honra e consideração do mesmo;
v) A arguida actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por Lei;”
v) por sentença datada de 08 de fevereiro de 2011, proferida no processo com o NUIPC 122/11…….., pelo ….. Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ……., transitada em julgado em 28 de fevereiro de 2011, pela prática, em 30 de janeiro de 2011, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano.
Por despacho judicial datado de 09 de março de 2012, a pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57, do Código Penal.
w) por sentença datada de 07 de janeiro de 2011, proferida no processo com o NUIPC 4266/09………, pelo ….. Juízo Criminal …….., transitada em julgado em 01 de abril de 2011, pela prática, em 30 de agosto de 2009, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva.
Por despacho judicial datado de 14 de março de 2012, a pena de prisão foi declarada extinta pelo cumprimento.
x) por sentença datada de 22 de março de 2011, proferida no processo com o NUIPC 1548/10………, pela …. Secção, do …… Juízo de Pequena Instância Criminal ………, transitada em julgado em 11 de abril de 2011, pela prática, em novembro de 2010, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros).
Por despacho judicial datado de 11 de dezembro de 2015, a pena de multa foi declarada extinta pelo pagamento.
y) por sentença datada de 20 de fevereiro de 2012, proferida no processo com o NUIPC 261/11………., pela …… Secção, do ….. Juízo Criminal …….., transitada em julgado em 21 de março de 2012, pela prática, em 01 de fevereiro de 2011, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, transmutada em admoestação, nos termos do disposto no artigo 60, do Código Penal.
Por despacho judicial datado de 04 de julho de 2012, a admoestação foi cumprida.
z) por acórdão datado de 30 de maio de 2012, proferido no processo com o NUIPC 155/09………., pela …… Vara Criminal ……., transitada em julgado em 25 de junho de 2012, pela prática, em 06 de junho de 2009, de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, do Código Penal, e de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181 e 184, ambos do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova.
Por despacho judicial datado de 20 de fevereiro de 2015, a pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57, do Código Penal.
aa) por sentença datada de 31 de outubro de 2013, proferida no processo com o NUIPC 1106/012………, pelo 4º Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ………, transitada em julgado em 02 de dezembro de 2013, pela prática, em 13 de fevereiro de 2012, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143, n.º 1, 145, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeito a regime de prova.
Por despacho judicial datado de 21 de dezembro de 2018, a pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta por prescrição.
ab) por sentença datada de 06 de abril de 2016, proferida no processo com o NUIPC 1327/14…….., pelo Juiz 13, do Juízo Local Criminal ……., transitada em julgado em 30 de novembro de 2016, pela prática, em 19 de setembro de 2014, de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, e de 1 (um) crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 203, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:
«1. No dia 19 de Setembro de 2014, pelas 20h20, a arguida AA, a sua cunhada, a arguida FF e um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar - de acordo com um plano previamente delineado pelas três -, dirigiram-se ao supermercado …….., sito na R. ………, n.º ……., em ……., pertencente à sociedade “…………. Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda.”, com o intuito de se apoderarem de quaisquer objectos que aí encontrassem com valor económico.
2. Ali chegadas, e em execução de tal desígnio, as duas arguidas e o tal indivíduo retiraram das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 3 queijos regionais, 6 queijos serra da vila, 6 queijos castelões, 4 queijos amanteigados, 1 queijo amanteigado Limiano e 1 queijo Limiano, no valor global de € 116,37.
3. Acto contínuo, as arguidas e o tal indivíduo, colocaram tais artigos na parte de baixo do carrinho de bebé que traziam consigo.
4. De seguida, as arguidas e o tal indivíduo, colocaram tais artigos na parte de baixo do carrinho de bebé que traziam consigo.
5. As duas arguidas agiram deliberada, livre e conscientemente, de acordo com um plano previamente delineado por ambas, com o propósito de se apoderarem dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como vieram a conseguir, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo dono.
6. Mais sabiam as arguidas que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
7. Novamente, no dia 23 de Setembro de 2014, pelas 19h25, as duas arguidas, AA e FF - de acordo com um plano previamente delineado pelas duas -, voltaram ao mesmo supermercado ……., sito na Rua ………, n.º ……., em ………, pertencente à sociedade “………… Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda”, com o intuito de se apoderaram de quaisquer objectos que aí encontrassem com valor económico.
8. Ali chegadas, e em execução de tal desígnio, as duas arguidas retiraram das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidas: 3 embalagens de gel duche Nivea, 6 smooths milk in showe, 1 champo caracóis Fructis, 2 amaciadores de caracóis, 2 máscaras Ultra
Suaves de 300 ml, 4 máscaras abacate Ultra Suave, 2 champos men strong pow, 1 champo Fructir, 5 amaciadores para cabelos normais e 4 champos anti-caspa power, no valor global de € 120,00.
9. Acto contínuo, as arguidas colocaram tais artigos dentro de duas mochilas que transportavam na parte de baixo do carrinho de bebé que traziam consigo.
10. Uma funcionária do referido estabelecimento ao visualizar tais factos e reconhecendo as arguidas dos factos ocorridos há 4 dias, solicitou a presença do segurança no local.
11. Ao avistarem o segurança a caminhar na sua direcção, as duas arguidas começaram a retirar, energicamente, tais artigos da parte de baixo do carrinho de bebé e a atirarem-nos para o chão, onde ficaram espalhados.
12. As duas arguidas agiram deliberada, livre e conscientemente, de acordo com um plano previamente delineado por ambas, com o propósito de se apoderarem dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavem contra a vontade do seu legítimo dono, apenas não tendo logrado consegui-lo por razões alheias à sua vontade.
13. Mais sabiam, as arguidas, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
ac) por sentença datada de 11 de junho de 2018, proferida no processo com o NUIPC 297/16………, pelo Juiz …, do Juízo Local Criminal ……., transitada em julgado em 11 de julho de 2018, pela prática, em 06 de novembro de 2015, de 1 (um) crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154, n.º 1 e 155, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153, n.º 1 e 155, n.º 1, alíneas a) e c), por referência aos artigos 131 e 132, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143, n.º 1 e 145, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) ano de prisão.
Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:
«1. Ao tempo dos factos a arguida era reclusa no Estabelecimento Prisional de ……, onde se encontrava sujeita e medida de coacção de prisão preventiva.
2. No dia 6 de Novembro de 2015, cerca das 18h00, com o intuito de ir levar o jantar à arguida, a guarda prisional GG (doravante apenas designada por Guarda HH), acompanhada da reclusa II, dirigiu-se à cela do aludido Estabelecimento Prisional onde AA se encontrava em cumprimento de oito dias de permanência obrigatória no alojamento.
3. Aí chegada, a guarda prisional abriu a porta da cela, tendo a reclusa II entrado a fim de deixar aí o jantar da arguida.
4. De imediato, a reclusa saiu do banho, enrolou uma toalha em volta do corpo e começou a gritar para a reclusa II “leva estes partos daqui, leva estes pratos, não quero aqui os pratos, o que é esta merda, levem-me os pratos daqui”, referindo-se ao prato da refeição do almoço.
5. Estes gritos da arguida alertaram o chefe JJ (doravante apenas designado por Chefe KK), que compareceu no local.
6. Tendo a guarda HH verificado que o prato da refeição do almoço ainda continha restos de comida, ordenou à reclusa II que deixasse aí o prato do jantar e que não recolhesse o do almoço.
7. A arguida, insatisfeita, procurou passar pela reclusa II, com vista a colocar o prato do almoço fora da cela, o que a guarda HH impediu, fechando a porta.
8. Cada vez mais irritada, a arguida, com força e aos gritos, pontapeou a referida porta da cela, que veio atingir o ombro direito da guarda prisional.
9. Após, a arguida disse à guarda HH “Se entras dentro da cela, parto-te o braço”.
10. Atendendo ao comportamento histérico e agressivo da arguida, que gritava e esbracejava, sobretudo com a guarda HH, o Chefe KK agarrou-a e disse-lhe para moderar a sua conduta;
11. Em resposta, a arguida disse-lhe, aos gritos: “És um filho da puta, o meu marido lá fora vai-te fazer a folha, vai-te matar”, tendo, de seguida, lhe cravado as unhas numa das mãos, o que lhe causou dor e alguns ferimentos.
12. Em consequência da descrita atuação da arguida, a guarda HH recebeu tratamento médico nos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional …….. e no Hospital …….., apresentando traumatismo do “MSD” e da região dorsolombar, que lhe causaram trinta dias de doença, todos com afectação da capacidade laboral.
13. A arguida sabia que a guarda HH e o Chefe KK se encontravam em pleno exercício de funções, tendo atuado com o propósito logrado de atingir e lesar o corpo destes.
14. A arguida igualmente atuou com o intuito de impedir/condicionar a guarda HH de entrar na cela onde se encontrava presa.
15. Também agiu a arguida com o propósito logrado de causar receio e perturbação no espírito do Chefe KK, sendo as palavras que dirigiu a este, adequadas a tal desiderato.
16. A arguida AA, que actuou de forma livre, deliberada e consciente, conhecia a factualidade exposta, tendo agido da forma como quis agir.
17. Bem sabendo que a sua conduta era, e é, proibida e punível por lei.»
ad) por sentença datada de 13 de novembro de 2019, proferida no processo com o NUIPC 879/16………, pelo Juiz …., do Juízo Local Criminal …….., transitada em julgado em 16 de dezembro de 2019, pela prática, em 14 de novembro de 2016, de 1 (um) crime de injúria agravada, prevista e punida pelos artigos 181 e 184, ex vi do disposto no artigo 132, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigos 347, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Nestes autos resultou provado, entre o mais, que:
«1. No dia 14 de novembro de 2016, pelas 16h39, no interior da ….. Esquadra da PSP, …….., o agente da PSP LL - devidamente uniformizado e em exercício de funções -questionou a arguida sobre se teria na sua posse outros bens, para além dos que lhe tinham sido apreendidos;
2. Face ao que a arguida desferiu dois pontapés na canela esquerda do identificado agente;
3. E, após a arguida desferiu uma cabeçada na direção da cabeça do mesmo agente que apenas não o atingiu em virtude deste se ter desviado atempadamente;
4. De seguida, a arguida desferiu mais um pontapé na canela esquerda do mesmo agente;
5. Ato contínuo, o agente LL deu voz de detenção à arguida.
6. Nessa altura, a arguida dirigiu-se a tal agente em voz alta e tom sério, dizendo-lhe: “Eu vou matar-te! Quando te apanhar na rua nem sabes de onde elas te caem! Vou falar com os meus amigos da Zona J, aqueles que te querem apanhar! Vais ver o que te vai acontecer!”.
7. Como consequência direta e necessária da atuação da arguida, o agente LL sofreu dores na perna esquerda, não tendo, contudo, carecido de receber tratamento hospitalar;
8. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente da qualidade do agente da PSP LL, que se encontrava devidamente uniformizados e identificado, e quis com a sua conduta impedir que este praticasse ato relativo ao exercício das suas funções, bem sabendo que atuava no exercício dessas funções;
9. Ao atuar da forma descrita, a arguida agiu livre, deliberada, e conscientemente, com o propósito concretizado de criar no agente LL de que poderia atentar contra a sua integridade física bem sabendo que o mesmo é agente da PSP e se encontrava no exercício das suas funções, o que conseguiu;
10. A arguida sabia que a sua atuação não era permitida e, que era proibida e punida por lei;
Do Processo n.º 7956/18…………
11. No dia 14 de novembro de 2016, pelas 16 horas e 30 minutos, no interior da ….. Esquadra da PSP, sita na Rua …….., ……, em ……., o agente da PSP LL, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, deu voz de detenção à arguida;
12. Face ao que a arguida cuspiu na direção do referido agente, não tendo logrado atingi-lo;
13. Após, a arguida dirigiu-se a esse mesmo agente dizendo-lhe “Porco nojento”, “corrupto de merda” “porco”, “és da máfia guineense”.
14. Ao atuar da forma descrita a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir o agente da PSP LL no seu brio pessoal e profissional, bem sabendo que este estava no exercício das suas funções;
15. A arguida sabia que a sua atuação era proibida e punida por lei. (…)
10. Mais se provou que:
(…)
2. A arguida vivenciou na sua infância um ambiente familiar com uma dinâmica disfuncional, devido a comportamentos agressivos do progenitor a par de problemas de toxicodependência do mesmo.
3. Após a separação dos progenitores, manteve-se junto do progenitor até completar os 7 (sete) anos de idade, altura em que passou a integrar o agregado familiar da progenitora e do seu então companheiro, com quem manteve uma convivência não pacífica.
4. O percurso escolar foi marcado pela falta de investimento e a sua ligação a grupos de pares antissociais, levando à sua institucionalização aos 15 (quinze) anos.
5. Aos 19 (dezanove) anos, a arguida sofreu a sua primeira reclusão, condenada numa pena de 9 (nove) anos, em cúmulo jurídico.
6. Em contexto prisional sofreu diversas sanções disciplinares (ao longo dos diversos períodos de reclusão), por ausência de controlo dos seus impulsos.
7. Em 2008 foi colocada em liberdade condicional, que veio a ser revogada, após a arguida ter emigrado para …….., incumprimento com as suas obrigações.
8. A arguida, face a uma gravidez inesperada e ao consumo de estupefacientes, foi sinalizada pela C.P.C.J. e acolhida em Centro de Apoio, que veio a abandonar com o menor.
9. O posterior acompanhamento da arguida registou a sua reação agressiva, displicente e com acentuada descompensação emocional, tendo vindo no período de 2010 a 2015 a cumprir diversas condenações.
10. Apesar das avaliações terapêuticas, a arguida abandonou as consultas de psiquiatria.
11. Quando em liberdade, a arguida desenvolveu diversas atividades com caráter indiferenciado e períodos intercalados com a inatividade.
12. A sua relação familiar com o companheiro e com a filha do casal revelou-se caracterizada por conflitos violentos, levando à institucionalização da filha
13. Em virtude de comportamento agressivo para com elemento dos serviços prisionais, a arguida, além de ter sido condenada criminalmente, sofreu internamento em cela de segurança.
14. A arguida revela não reconhecer a necessidade de mudança e revela diminuto juízo crítico, o que constitui obstáculo a uma intervenção especializada na área da saúde, revelando-se irritável e intolerante à frustração, posicionando-se como vítima.
O Tribunal funda a sua convicção quanto aos factos provados dos elementos constantes dos autos, designadamente, das certidões das decisões condenatórias suprarreferidas que constam dos autos fls. 46 a 69 (NUIPC 879/16….), 73 a 89 (NUIPC 1327/14…..), 90 a 102 (NUIPC 489/15….), 103 a 135 (NUIPC 185/16….) e 137 a 159 (NUIPC 297/16….), do certificado de registo criminal de fls. 398 a 418, e da informação social para cúmulo jurídico de fls. 391 a 393.
(…).
11. Enquadramento do recurso.
O Juízo Central Criminal ……… - Juiz …, da Comarca ……., proferiu decisão no âmbito dos presentes autos - Proc. nº 6342/20………-, e condenou a arguida AA em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que englobou:
1. Proc. nº 185/16………. (do Juízo Local Criminal ……… - Juiz ….):
- A pena de 2 anos de prisão, por sentença proferida em 15.02.2018, transitada em julgado em 17.09.2018, pela prática, em 04.03.2016, de 1 crime de violência depois da subtração, p. p. pelo artigo 211.º do CP;
2. Proc. nº 489/15………. (do Juízo Local Criminal …….. - Juiz ….):
- A pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por sentença proferida em 16.12.2015, transitada em julgado em 19.12.2016, pela prática, em 2015, de 1 crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152. °, n.º 1, al. b), do CP;
3. Proc. n° 1327/14……….. (do Juízo Local Criminal …….. - Juiz ….):
- A pena de 9 meses de prisão, pela prática de 1 crime de furto simples, p. p. pelo artigo 203. °, do CP e a pena de 4 meses de prisão, pela prática de 1 crime de furto, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22. °, 23. ° e 203. °, todos do CP, por sentença proferida em 06.04.2016, transitada em julgado em 30.11.2016, por factos praticados, em 19.09.2014;
4. Proc. n° 297/16………... (do Juízo Local Criminal ……….. - Juiz ….):
- A pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de coação agravada, p. p. pelos artigos 154. °, n.º 1, e 155. °, n.º 1, al. c), por referência ao artigo 132. °, n.º 2, al. 1), todos do CP; a pena de 9 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ameaça agravada, p. p. pelos artigos 153. °, n.º 1 e 155. °, n.º 1, als. a) e c), por referência aos artigos 131.° e 132.°, n.º 2, al. 1), todos do CP; a pena de 1 ano e 6 meses de prisão e a pena de 1 ano de prisão, pela prática de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artigos 143.°, n.º 1, e 145.°, n.º 1, al. a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, al. 1), todos do CP, por sentença proferida em 11.06.2018, transitada em julgado em 11.07.2018, por factos todos praticados em 06.11.2015;
5. Proc. n° 879/16………… (do Juízo Local Criminal …….. - Juiz …..):
- A pena de 2 meses de prisão, pela prática de 1 crime de injúria agravada, p. p. pelos artigos 181.° e 184.°, ex vi, artigo 132.°, n.º 2, al. 1), todos do CP, e a pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo artigo 347.°, n.º 1, do CP, por sentença proferida em 13.11.2019, transitada em julgado em 16.12.2019, por factos todos praticados em 14.11.2016.
Em síntese: como consta do acórdão do Tribunal Colectivo de 1ª Instância, a arguida, ora recorrente, foi condenada pela prática dos crimes supra descritos, nas seguintes penas parcelares:
· 2 anos de prisão;
· 1 ano e 9 meses de prisão;
· 9 meses de prisão;
· 4 meses de prisão;
· 1 ano e 6 meses de prisão;
· 9 meses de prisão;
· 1 ano e 6 meses de prisão;
· 1 ano de prisão;
· 2 meses de prisão;
· 2 anos e 2 meses de prisão.
E, no que aqui nos interessa, na pena única de 6 anos de prisão.
12. O recurso.
A recorrente AA vem alegar que lhe foi aplicada uma pena de “(...) injustificável severidade (...)”, e foi feita uma incorrecta aplicação dos artigos 71.º, 77.º, e 40.º, todos do CP. Para tal alega que:
a) foram dados como provados e como verdadeiros os factos descritos no relatório social, o que não corresponde à realidade, face às “(...) mudanças significativas na sua postura, pois está mais calma, mais colaborante, mais obediente, já saiu do regime de segurança e encontra-se a trabalhar nas oficinas (...)”, pretendendo mudar o rumo da sua vida.
b) “(...) o conjunto dos factos é reconduzível a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente, pois na verdade a arguida dedicou-se à práctica dos crimes durante alguns anos, que viveu com muitas dificuldades e porque teve uma infância difícil, tendo estes factos ocorrido num “pedaço de vida” da arguida, aliás, ocorreram numa má fase da vida desta em que ultrapassava sérias e graves dificuldades económicas e até pessoais, de carência afetiva e de falta de exemplo familiar (...)”.
c) A pena de prisão efectiva em que foi condenada tão duradoura que se mostra , não resolve a questão em definitivo, uma vez que haverá que salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, sem perder o foco na sua reintegração, sendo que está a mudar de comportamento, “(...) não sendo agressiva, nem violenta, não é desobediente, nem resmungona, outrossim, paciente, trabalhadora, calma, pacífica, resiliente, tolerante, pro-activa, dinâmica, com pleno das faculdades mentais e pessoais, interessada, apresenta juízo crítico e não pretende cometer mais crimes, por isso, deverá ser dada uma oportunidade (...)”.
d) Foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade do artigo 18º da CRP, e que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, sendo que o seu relatório social mostra-se insuficiente, injusto, e omite a data da realização da entrevista, tendo sido elaborado com base nas informações contidas nos processos anteriores, que podem não ter qualquer conexão/vínculo com os factos existentes neste momento.
e) Existirem motivos objectivos para a realização de exames periciais, de forma a apurar da imparcialidade dos dados relativos à sua personalidade, pois “(...) existem muitos factos descritos no relatório social que não estão consentâneos com a verdade material, pelo que, deverá o Tribunal apurar a verdade dos mesmos, sob pena de se cometer uma nulidade insanável (...)” entendendo ter sido avaliada a sua personalidade de uma forma incorreta e desfasada da realidade.
f) A não realização dos exames periciais, do foro psicológico/psiquiátrico, por um técnico forense imparcial, com vista a comprovar a sua sanidade mental, e a sua mudança de comportamento e de postura, configura uma nulidade, tendo o Tribunal a quo errado na ponderação dos factos sobre a sua personalidade.
g) A pena única de prisão que lhe foi aplicada constituiu uma opressão desnecessária do seu direito à liberdade, apresentando-se manifestamente injustificada, severa, excessiva, e injusta, pugnando pela sua redução.
13. Apreciemos.
Comecemos pela actualidade do relatório social.
Vem a arguida insurgir-se contra o facto de o tribunal recorrido, ter considerado o relatório social, onde se faz transparecer que a mesma sofre de problemas do foro psiquiátrico, quando na verdade não foram realizados exames periciais por um técnico forense, com vista a comprovar a sanidade mental da arguida e ainda a comprovarem a mudança de comportamento e postura da mesma, pelo que entende a recorrente que tal falha constituiu uma nulidade.
Ora, o acórdão recorrido deu como assente que a arguida “revela não reconhecer a necessidade de mudança e revela diminuto juízo crítico, o que constituiu obstáculo a uma intervenção especializada na área da saúde, revelando-se irritável e intolerante à frustração, posicionando-se como vítima” (facto provado 14).
No entanto, quer no relatório de fls. 391 a 393, quer no acórdão cumulatório, nunca se refere que a arguida sofria de qualquer doença do foro psiquiátrico, mas antes que foi “avaliada em observação clínica psiquiátrica face às alterações de personalidade apresentadas, bem como perturbações psicossomáticas “.
E, diga-se que, um relatório social não pode apenas considerar o comportamento da arguida, no presente. O relatório tem de fazer uma avaliação da arguida durante todo o seu percurso, desde a sua infância até ao momento em que é solicitado.
Pelo que o Tribunal avaliou, como deveria, a personalidade da arguida durante toda a sua vida, e a forma como sempre se comportou em sociedade e de acordo com as normas vigentes.
E, não é apenas pelo simples facto, de neste momento estar a trabalhar no Estabelecimento Prisional e já não estar em internamento de segurança no mesmo, que se poderá deixar de ponderar todo o seu comportamento marcado por uma “reação agressiva, displicente e com acentuada descompensação emocional”.
Retomemos a argumentação da recorrente, questionando o que perpassa da sua argumentação recursiva.
Deveria o Tribunal ter levado mais longe a indagação em sede de matéria de facto sobre esses elementos constantes desse relatório social?
E, pretende a arguida, que este Supremo Tribunal entenda que essa deficiência referente a matéria de facto pode configurar o vicio de insuficiência de matéria de facto?
E, ainda, que a falta de relatório social actual consubstancia uma das nulidades elencadas nos artigos 119.º e 120.º do CPP?
Considera a recorrente que todos os dados pessoais a ela referentes constantes dos autos se encontram desactualizados, pelo que, não tendo o Tribunal requisitado um novo relatório social, incorreu na nulidade do artigo 379º, nº 1, c), do CPP?
A resposta só pode ser negativa.
A noção de relatório social encontra-se inserta na alínea g), do artigo 1.º, do CPP [3]: informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.
O relatório social não é obrigatório, podendo o juiz solicitar o mesmo, ou não – cfr. artigo 370.º, n.º 1 [4] – caso o considere necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada.
No caso em concreto, foi elaborado relatório social para determinação da sanção a aplicar, tendo o mesmo sido tido em conta no acórdão recorrido.
Invocando a recorrente que deveria ter sido realizada perícia sobre a sua personalidade, a ser realizada por psicólogo ou psiquiatra para que fossem considerados certos traços da arguida que constam no relatório social do mesmo, o que é facto, é que tendo a mesmo sido notificada do relatório social, nada veio requerer a esse respeito.
Pelo que entendemos, que as alegações agora tiradas em sede de recurso extravasam o âmbito do admissível nesta fase dos autos.
Como decorre do que aqui ficou dito, compulsados os autos constata-se que foi elaborado um relatório social, inserto a fls. 391 a 393, datado de 24.08.2020.
Ora, o acórdão recorrido foi proferido em 23.09.2020.
Razão pela qual não se pode concluir que este relatório se encontre desactualizado, pois foi realizado cerca de 1 mês antes da elaboração do acórdão.
Porém, mesmo que se entendesse, por mera hipótese académica, que o seu conteúdo se encontrava desactualizado, isso não constituiria, de per se, uma nulidade.
Nulidade haveria, se a decisão não enumerasse os factos relevantes para a determinação da pena do cúmulo, nomeadamente, quanto à personalidade da arguida.
Ora, da análise da decisão recorrida, verifica-se que a mesma não é omissa quanto a factos referentes à condição pessoal da recorrente, especificando o conteúdo do relatório social nos factos 2 a 4 (cfr. supra 10.)
Factos estes atinentes à personalidade da arguida, ao seu percurso de vida o que constitui um dos pilares legais da determinação da pena do cúmulo, pois que esta resulta da ponderação em conjunto dos factos e da personalidade do agente – artigo 77.º, nº 1, do CP (e que analisaremos adiante).
Pelo que, entendemos que não assiste razão, esta alegação da recorrente.
O relatório social que consta dos autos foi junto antes da audiência de julgamento do presente cúmulo, e mesmo que assim não fosse, a falta do mesmo não constitui nulidade de conhecimento oficioso.
Além de que, o acórdão descreve na matéria de facto provada todos os factos que retirou do conjunto de prova levada para a audiência de cúmulo, de molde que não existe, se essa fosse a linha de raciocínio da ora recorrente, qualquer insuficiência da matéria de facto, in extremis, do relatório social.
Ainda sobre esta alegação, refere a recorrente que as alegadas mudanças significativas na sua postura, traduzidas em (estar) “(...) mais calma, mais colaborante, mais obediente (...)” e que já saiu do regime de segurança, encontrando-se a trabalhar nas oficinas, e pretendendo mudar o rumo da sua vida, não justificam, por si só, que se possa afirmar que os factos descritos no relatório social não correspondem à realidade.
Entende-se, ainda, e, por último, não terem sido invocados quaisquer motivos objectivos para a realização de exames periciais à recorrente, de forma a apurar da imparcialidade dos dados relativos à sua personalidade.
Recorde-se o dito no relatório social:
“(...) apresenta déficits de competência pessoais, nomeadamente na interacção com o Outro, situação a que não será alheia o baixo limiar de resistência à frustração, fácil irritabilidade e dificuldade em lidar com figuras de autoridade, sendo comum o recurso a atitudes impulsivas (...)” , que sofreu no seu percurso de vida condenações em medidas privativas e não privativas de liberdade, encontrando-se actualmente em cumprimento de pena de prisão e em regime de segurança, que apresenta uma postura de difícil gestão em meio prisional, não assume responsabilidades, tem comportamentos incorrectos, posicionando-se enquanto vítima, e apesar de ser acompanhada “(...) nas especialidades de psicologia e psiquiatria, a ausência de sentido crítico face à instabilidade comportamental e à necessidade de alteração de postura, que não entende ser nociva para si e para terceiros, constituem-se como principal entrave à uma intervenção estruturada adivinhando-se um prognóstico muito pouco favorável (...)”, sendo que tudo isto corresponde à realidade, e encontra-se espelhado nas condenações por si sofridas.
Daí, não se vislumbrar o que resta apurar, entendendo-se ter sido correcta a avaliação que o acórdão recorrido fez da sua personalidade, avaliação que não se encontra desfasada da realidade, e a que voltaremos mais adiante.
14. Dito isto, passemos a ocupar-nos da apreciação da pena única aplicada.
Vem a recorrente pedir a alteração/redução da pena única, que considera manifestamente exagerada.
Sem embargo, dando por adquirido que o Supremo Tribunal de Justiça pode, mesmo de ofício, pronunciar-se sobre qualquer desrespeito pelas regras atinentes à escolha e medida da pena [no caso, tão apenas da pena unitária, face à medida das penas parcelares e por referência ao disposto no artigo 432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do CPP], vejamos.
15. O artigo 77.º, n.º 1, do CP, estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente - Professor Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pp. 290-292, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
16. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.
Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido.
Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado[5].
O artigo 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Por seu turno, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 78.º, do mesmo diploma legal, aplicam-se as regras supramencionadas no caso de conhecimento superveniente do concurso, inclusive relativamente a penas já cumpridas, sendo as mesmas descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Acolhe-se a doutrina de Figueiredo Dias, na obra atrás citada, a págs. 285, 290 e 295, que, ao escrever a propósito da medida da pena de cada um dos crimes em concurso, sustenta que apenas em relação à pena única, e não às parcelares, deve ser formulado o juízo quanto à sua suspensão na sua execução.
No caso em apreço, tratando-se de um concurso superveniente, aplicam-se as regras do concurso previstas no já referido artigo 77.º, do CP, nos termos do disposto no artigo 78.º, do mesmo diploma legal. Apenas as penas de prisão suspensas na sua execução que já hajam sido declaradas extintas, nos termos do disposto no artigo 57.º, do CP, não serão objecto de cúmulo jurídico.
Assim, ter-se-á em consideração que a arguida antes do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória em relação de concurso proferida no NUIPC 1327/14….., o que ocorreu em 30.11.2016, cometeu ainda os factos pelos quais foi condenada nos processos com os NUIPC 489/15…. (em 2015), 297/16… (em 06.11.2015), 185/16… (em 04.03. 2016) e 879/16…. (em 14.11. 2016).
17. Revertendo ao caso, recorde-se o que se diz no acórdão recorrido:
(…) Para a apreciação da conduta da recorrente AA, o acórdão recorrido teve em conta as decisões condenatórias correspondentes aos processos-crimes supra identificados, ao seu certificado do registo criminal, e à sua informação social, tendo feito constar que:
“(...) 2. A arguida vivenciou na sua infância um ambiente familiar com uma dinâmica disfuncional, devido a comportamentos agressivos do progenitor a par de problemas de toxicodependência do mesmo.
3. Após a separação dos progenitores, manteve-se junto do progenitor até completar os 7 (sete) anos de idade, altura em que passou a integrar o agregado familiar da progenitora e do seu então companheiro, com quem manteve uma convivência não pacífica.
4. O percurso escolar foi marcado pela falta de investimento e a sua ligação a grupos de pares antissociais, levando à sua institucionalização aos 15 (quinze) anos.
5. Aos 19 (dezanove) anos, a arguida sofreu a sua primeira reclusão, condenada numa pena de 9 (nove) anos, em cúmulo jurídico.
6. Em contexto prisional sofreu diversas sanções disciplinares (ao longo dos diversos
períodos de reclusão), por ausência de controlo dos seus impulsos.
7. Em 2008 foi colocada em liberdade condicional, que veio a ser revogada, após a arguida ter emigrado para …….., incumprimento com as suas obrigações.
8. A arguida, face a uma gravidez inesperada e ao consumo de estupefacientes, foi sinalizada pela C.P.C.J. e acolhida em Centro de Apoio, que veio a abandonar com o menor.
9. O posterior acompanhamento da arguida registou a sua reação agressiva, displicente e com acentuada descompensação emocional, tendo vindo no período de 2010 a 2015 a cumprir diversas condenações.
10. Apesar das avaliações terapêuticas, a arguida abandonou as consultas de psiquiatria.
11. Quando em liberdade, a arguida desenvolveu diversas atividades com caráter indiferenciado e períodos intercalados com a inatividade.
12. A sua relação familiar com o companheiro e com a filha do casal revelou-se caracterizada por conflitos violentos, levando à institucionalização da filha.
13. Em virtude de comportamento agressivo para com elemento dos serviços prisionais, a arguida, além de ter sido condenada criminalmente, sofreu internamento em cela de segurança.
14. A arguida revela não reconhecer a necessidade de mudança e revela diminuto juízo crítico, o que constitui obstáculo a uma intervenção especializada na área da saúde, revelando-se irritável e intolerante à frustração, posicionando-se como vítima (...)”.
E, para a determinação da pena única aplicada à recorrente, o acórdão recorrido fez constar que:
“(...) a pena única de prisão terá o seu limite inferior de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e o seu limite superior em 11 (onze) anos e 11 (onze) meses.
Na medida das penas resultantes da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade da arguida, sem embargo, obviamente, de se ter, também, em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o n.º 1, do artigo 71, do Código Penal, bem como os factores elencados no n.º 2, do mesmo preceito legal, referidos agora à globalidade dos crimes.
Assim, e à luz dos critérios supra expostos, há que considerar:
- a actuação sempre dolosa, na sua forma mais intensa (dolo directo);
- a sequência de crimes contra o património e bens de natureza pessoal, associada a uma personalidade reveladora de uma predisposição e persistência criminosas, com elevados níveis de agressividade e desconsideração pela liberdade e integridade física de terceiros, nem mesmo em contexto prisional;
- a intensidade da ilicitude da prática criminosa são bastante elevadas, considerando nomeadamente as razões que o moveram a adoptar as referidas condutas, evidentemente de forma negativa;
- a desestruturação pessoal e social da arguida.
Assim sendo, as exigências quer de prevenção especial, quer de prevenção geral, são elevadas, associado ainda às informações recolhidas a respeito da arguida no meio institucional e respectiva desintegração. Pelo exposto, fixa-se em 6 (seis) anos a pena única (...)”.
Posto isto, e passando a proceder a uma avaliação da ilicitude global da conduta da recorrente, temos que os muitos e variados ilícitos por si praticados revelam uma já acentuada gravidade, e demonstram uma personalidade incapaz de se reger pelos valores tutelados pelo direito, não tendo as condenações já anteriormente sofridas, sido um factor suficiente para a impedir de os voltar a praticar, impondo-se, desde logo, e por razões de prevenção especial, o cumprimento efectivo de uma pena de prisão.
Acompanhamos o acórdão recorrido quando refere que a conduta da recorrente é: “(...) reveladora de uma predisposição e persistência criminosas, com elevados níveis de agressividade e desconsideração pela liberdade e integridade física de terceiros, nem mesmo em contexto prisional (...)”.
No caso, entende-se serem elevadas as necessidades de prevenção geral, face à natureza dos crimes cometidos pela recorrente, alguns deles em meio prisional, e ao elevado desvalor do seu resultado (designadamente o crime de coação agravada, o crime de ameaça agravada, e o crime de coacção e resistência a funcionário), entendendo-se também serem elevadas as necessidades de prevenção especial, face ao grau de ilicitude dos factos praticados, ao número dos crimes praticados, às condenações já sofridas, ao período de tempo da sua actividade criminosa, que começou em Junho de 1998, quando tinha apenas 17 anos de idade.
18. A moldura do concurso, nos termos do n .º 2, do artigo 77.º, do CP é contruída a partir da pena parcelar mais elevada, no seu limite mínimo, sendo o seu limite máximo, dado pela soma de todas as penas, que contudo se superior a 25 anos, como é o caso, se reduz para esse limite.
O cúmulo jurídico apresenta, neste caso em concreto, uma moldura penal mínima de 2 anos e 2 meses, e uma moldura penal máxima de 11 anos e 11 meses, face às penas aplicadas nos processos em concurso, tendo a recorrente sido condenada na pena única de 6 anos de prisão efectiva
Estamos perante uma situação de concurso entre penas de prisão de média e de curta duração, em que há que recorrer ao princípio da proporcionalidade, de modo a não aplicar uma pena única superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, face à culpa suportada pela recorrente AA, à medida da sua vontade, à sua persistência, à gravidade da sua conduta global, e à sua personalidade.
Ora, o conjunto de factos praticados pela recorrente teve lugar entre 2014 e 2016, entendendo-se que a factualidade dada como provada permite formular um juízo sobre a sua personalidade, podendo afirmar-se que o ilícito global já será produto de uma tendência criminosa.
Refira-se que, por acórdão cumulatório proferido em 17.04.2007, transitado em julgado em 2.05.2007, a recorrente AA fora já condenada na pena única de 9 anos de prisão e 500 dias de multa, à razão diária de €1,50, o qual englobou as penas parcelares aplicadas nos Procs. nº 248/00, nº 85/97, nº 555/99, nº 219/98, nº 34/98, nº 850/98, nº 299/99, nº 43/01, nº 191/00, nº 114/00, nº 1326/00, nº 2097/00, nº 796/01, nº 559/00, nº 52/04, e nº 1574/04[6].
Daí que a censurabilidade ético-jurídica seja elevada, tendo a recorrente agido sempre com dolo directo e persistente, o que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração, e pela culpa, de forma a ser suficiente e adequada para a advertir séria e fortemente, instando-a a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade.
Posto isto, e ponderando a diversidade dos ilícitos cometidos, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, os longos períodos de detenção, que pouco ou nada adiantaram para a modificação do comportamento da recorrente, afigura-se-nos adequada a pena única de 6 anos de prisão efectiva, sendo que tal pena não afrontará os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nem ultrapassará a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico.
Tudo ponderado em conjunto, como impõem os artigos 40.º, 71.º e 77.º, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução da pena aplicada, requerida pela arguida.
Destarte, entendemos que o recurso interposto pela recorrente AAa, não merece provimento.
19. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos, considera-se adequada a condenação da recorrente em 5 UC.
III.
20. Pelo exposto, acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA;
b) Condenar a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC - ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
18 de Fevereiro de 2021
Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.
Margarida Blasco (Relatora)
Eduardo Loureiro
[1] à ordem do qual se encontra em cumprimento da pena, desde 12.04.2020.
[2] A negrito a identificação dos processos em que as respectivas penas se mostram em concurso e referentes aos presentes autos.
[3] “Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: (…)
g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei”. (…).
[4] “1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.”
[5] Ac. deste STJ de 19-09-2019, Processo n.º 101/17.6GGBJA.E1. S1- 5.ª secção.
[6] a) por sentença, datada de 2.06.2000, proferida no processo n.º 151/99, pelo Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, transitada em julgado em 15.09.2000, pela prática, em 13.06.1998, de 1 crime de burla, p. e p.) pelo artigo 217.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de Esc. 1 000$00. Por despacho judicial datado de 18.06.2001 a pena de multa foi convertida em pena de prisão subsidiária e esta, por sua vez, foi perdoada sob condição resolutiva.
b) por acórdão, datado de 23.01. 2001, proferido no processo n.º 731/00, pela Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 7.02. 2001, pela prática, em 29.07.2000, de 1crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, do CP e de 1crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do CP, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
c) por sentença, datada de 22.03.2001, proferida no processo com o NUIPC 85/97.5PPLSB, pela 3ª Secção, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 6.04.2001, pela prática em 15.08.1997, de 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p.e p. pelos artigos 143.º, 148.º e 132.º, n.º 2, alínea h), do CP, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de Esc. 200$00.
d) por acórdão, datado de 6.07.2001, proferido no processo com o NUIPC 850/98.6POLSB, pela Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 27.09.2001, pela prática, em 22 .05.1998, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena única de 1ano e 3 meses de prisão. Por acórdão cumulatório proferido a 3.05.2002, transitado em julgado em 29.05.2002, a arguida foi condenada numa pena única de 5 anos e 10 meses de prisão e 90 dias de multa, à razão diária de € 1.00.
e) por sentença, datada de 14.12.2001, proferida no processo com o NUIPC 555/99.0POLSB, pela 3ª Secção, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em 20.04. 1999, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
f) por acórdão, datado de 30.01.2002, proferido no processo com o NUIPC 34/98.3SBGVA, pelo Tribunal Judicial de Gouveia, transitado em julgado em 26.02. 2002, pela prática, em 16.07.1999, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
g) por sentença, datada de 15.05.2002, proferida no processo com o NUIPC 43/01.7TACSC, pelo 2º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 31.05.2002, pela prática, em 22.12.2000, de 1 crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 7 meses de prisão, de 1 crime de injúria agravada, p.e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea j), do CP na pena de 2 meses de prisão, e de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão.
h) por acórdão cumulatório, datado de 1.02.2002, proferido no processo n.º 116/2001, pela 2ª Secção, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 26.09. 2002, na pena única de 5 anos de prisão e 80 dias de multa, à razão diária de Esc. 1 000$00, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os números 731/00, 151/99, 555/99, 87/97 e 158/00.
i) por acórdão, datado de 7.01.2003, proferido no processo com o NUIPC 191/00.0PCLSB, pela 2ª Secção, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 22.01. 2003, pela prática, em 4.03. 2000, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Por acórdão cumulatório proferido a 18.12.2002, transitado em julgado em 21.01. 2003, a arguida foi condenada numa pena única de 8 anos de prisão e 130 dias de multa, à razão diária de € 3,00, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os números 191/99, 299/99, 191/00, 248/00, 34/98, 85/97, 555/99, 850/98, 43/01.
j) por acórdão, datado de 9.10.2002, proferido no processo com o NUIPC 114/00.7PGLSB, pela 3ª Secção, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 11.03.2003, pela prática, em 27.01. 2000, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos de prisão.
k) por sentença, datada de 4.02.2003, proferida no processo com o NUIPC 1326/00.9TACSC, pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais, transitada em julgado em 19.02.2003, pela prática, em 23.11.2000, de 1 crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, do CP, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), e de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1, ambos do CP, na pena única de 11meses de prisão. Por acórdão cumulatório proferido a 15.07.2003, transitado em julgado em 19.02. 2003, a arguida foi condenada numa pena única de 8 anos e 6 meses de prisão e de 500 dias de multa, à razão diária de € 1,50, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os números 191/99, 34/98, 555/99, 850/98, 43/01, 299/99, 114/00, 2097/00, 85/97, 219/98 e 248/00.
l) por sentença, datada de 6.03.2003, proferida no processo com o NUIPC 2097/00.4TDLSB, pela 3ª Secção, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 22.03. 2003, pela prática, em 2.09. 1999, de 1 crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, do CP, e de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do CP, na pena única de 495 dias de multa, à razão diária de € 1,50.
m) por sentença, datada de 1.04.2003, proferida no processo com o NUIPC 796/01.2TACSC, pelo 4º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de menores e da Comarca de Cascais, transitada em julgado em 28.04. 2003, pela prática, em 11.05. 2001, de 1crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do CP, e de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, 146.º e 132.º, n.º 2, alínea j), do CP, na pena única de 6 meses de prisão.
n) por acórdão, datado de 20.11. 2003, proferido no processo com o NUIPC 599/00.1 PHLSB, pela 3ª Secção, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 5.12.2003, pela prática, em 5.07. 2000, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP. Por acórdão cumulatório proferido a 20.05. 2004, transitado em julgado em 9.06. 2004, a arguida foi condenada numa pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena de 500 dias de multa, à razão diária de € 1,50, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os NUIPC: 219/98.2GAHOP, 2097/00.4TDLSB e 796/01.2TACSC.
o) por sentença, datada de 28.04. 2005, proferida no processo com o NUIPC 52/04.4TAODM, pela Secção Única, do Tribunal Judicial de Odemira, transitada em julgado em julgado em 13.05.2005, pela prática, em 24.01.2004, de 1 crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do CP, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 1,00.
p) por sentença, datada de 28.10. 2005, proferida no processo com o NUIPC 1574/04.2TACSC, pelo 1º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, transitada em julgado em 14.11.2005, pela prática, em 30 de abril de 2004, de 1 crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea j), todos do CP, na pena de 75 dias de prisão.
q) por sentença, datada de 13.07.2006, proferida no processo com o NUIPC 2144/03.8TACSC, pelo 2º Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, transitada em julgado em 28.07.2006, pela prática, em 19.05.2003, de 1 crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do CP e de 1 crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena única de 7 meses de prisão efetiva. Por acórdão cumulatório proferido a 17.04.2007, transitado em julgado em 02.05.2007, a arguida foi condenada numa pena única de 9 anos de prisão e 500 dias de multa, à razão diária de € 1,50, englobando as penas parcelares aplicadas nos processos com os números 248/00, 85/97, 555/99, 219/98, 34/98, 850/98, 299/99, 43/01, 191/00, 114/00, 1326/00, 2097/00, 796/01, 559/00, 52/04 e 1574/04. Por despacho judicial de 09.01.2008, a pena de multa foi convertida em 333 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução. Por despacho judicial de 17.06.2014, a pena de prisão efetiva foi declarada extinta pelo cumprimento. Por despacho judicial de 07.01. 2010, a pena de prisão subsidiária suspensa foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º, do CP.
r) por sentença de 10.03.2008, proferida no processo com o NUIPC 1122/04.4TAOER, pelo 1º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Oeiras, transitada em julgado em 18.04.2008, pela prática, em 15.10.2004, de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do CP, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com a condição de a arguida pagar à ofendida uma indemnização. Por despacho judicial de 16.09.2013, a pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova, foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º, do CP.
s) por sentença, datada de 28.09.2010, proferida no processo com o NUIPC 475/09.S6LSB, pela 1ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 22.11.2010, pela prática, em 13.07.2009, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 5,00 , substituída por pena de trabalho. Por despacho judicial de 13.04. 2018, a pena foi declarada prescrita.