I- O art. 15 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, determina que o apoio judiciário compreende a dispensa total ou parcial de preparos e de pagamento de custas.
II- O art. 1, n. 2, do Código das Custas Judiciais define que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos
III- O embargado-contestante não pagou o preparo constante da guia de fls. 23, porque estava isento de tal pagamento pelo concedido apoio judiciário.
IV- Consequentemente, não devia ter sido mandada desentranhar a oferecida oposição.
V- No entanto, notificado deste despacho de desentranhamento, o embargado nada veio requerer, só tendo agravado em 03/07/92.
VI- Ora, o embargado tinha o prazo de 5 dias para arguir a nulidade daquele determinado desentranhamento ou o prazo de 8 dias para recorrer de agravo, o que em ambos os casos não fez.
VII- Não se trata de uma qualidade que possa ser arguida em qualquer momento e em qualquer fase processual.