I- O despacho de indeferimento de dois pedidos de isenção de direitos de importação das mesmas materias acrilicas, formulados em requerimentos diferentes, sobre os quais recairam pareceres da Direcção-Geral das Industrias Transformadoras Ligeiras, com materia de facto contraditoria, pois num se afirmou que a produção nacional de tal produto era suficiente, enquanto que no outro se disse que essa produção era insuficiente, não distinguindo entre as duas situações diferentes, tem fundamentação incongruente, o que e equivalente a sua falta, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II- A falta de fundamentação do despacho recorrido, por ter adoptado fundamentos contraditorios, implica que o acto recorrido enferme de vicio de forma, o que implica a sua anulabilidade.