I- Os "avisos" relativos a abertura do cofre para cobrança virtual de contribuição ou imposto, referidos em varias leis de tributação, e o mencionado no artigo 23 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, não tem a virtualidade de abrir aos contribuintes qualquer prazo em que estes possam exercer a sua defesa contra os actos tributarios, salvo quando a lei expressamente o determinar.
II- Esse prazo sera, em regra, e na falta de outro especialmente marcado na lei, o de 90 dias a contar do dia imediato ao da abertura do cofre, mencionada em 1.
III- Assim, tendo ocorrido esta abertura em 1 de Agosto de
1977, e manifestamente extemporanea, por tardia, a impugnação judicial de acto tributario deduzida so em
27 de Dezembro do mesmo ano.