I- Tendo sido provado na 1. instância que houve apenas uma única resolução criminosa, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar esse facto e, por isso, decidir que existiu apenas um único crime e não um crime continuado.
II- Tendo os arguidos sido julgados e condenados em Espanha por parte das condutas criminosas que tiveram, com excepção das desenvolvidas em Portugal, não podem, apesar disso, serem por elas julgados em Portugal, por a tanto se oporem os princípios do "ne bis in idem" e de que à unidade jurídica dos vários factos praticados deve corresponder um só processo.
III- Porém, se um dos arguidos, em liberdade condicional, foi julgado em Portugal por se entender que era de aplicar a regra do artigo 6, n. 1, do Código Penal, e aqui lhe foi aplicada uma pena inferior à que lhe tinha sido aplicada em Espanha, deve manter-se essa condenação se nas conclusões do recurso apenas é pedida a sua condenação pelos factos praticados em Portugal.