I- Tendo os embargantes e a embargada ( instituição de crédito ) celebrado entre si um contrato de mútuo com hipoteca, através de escritura pública e escrito particular, mediante os quais a embargada abriu a favor dos primeiros um crédito até determinada quantia, que estes vieram a utilizar, e devendo o empréstimo ser amortizado em prestações com datas de vencimento pré-fixadas, a falta de pagamento de uma prestação confere ao mutuante o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes , cujo prazo ainda se não tenha vencido, não obstante se ter fixado uma cláusula penal.
II- Não é aplicável a sanção correspondente à inobservância do ónus da impugnação especificada se existir incompatibilidade entre os factos alegados no requerimento inicial dos embargos e a posição assumida pelo embargado no requerimento inicial de execução não alterada na contestação dos embargos.
III- Constando do título executivo ( escritura pública de abertura de crédito com hipoteca ) que ficam a cargo dos devedores " todas as despesas judiciais e extrajudiciais ... " como os honorários de advogados também são despesas, é evidente que nas " despesas judiciais e extrajudiciais " de que fala o título executivo têm cabimento aqueles honorários.