I- A lei confere competencia ao director-geral dos Registos e do Notariado para determinar a conversão de processo de inquerito em processo disciplinar ( artigo 14 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 40740, de 24 de Agosto de 1956 ).
II- Não ha falta nem insuficiencia de qualificação e gravidade das faltas, nem omissão de proposta de punição, quando o inquiridor nos relatorios inicial, subsequente, complementar e final fez tal qualificação e proposta.
III- A qualificação atipica dos factos nos artigos 19 n. 6, 22 e 23, paragrafo 1, n. 5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado e a sua punição no n. 9 do artigo 11 do mesmo estatuto, feitas correctamente, determinam a competencia restrita consignada no artigo 20 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo.