I- O paragrafo 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Penal tem de ser interpretado no sentido de que, se o queixoso intentar acção civel para ser indemnizado pelos danos sofridos em consequencia de factos susceptiveis de serem qualificados como crime particular ou semipublico, ja não podera propor a acção penal respectiva, valorando-se a sua atitude como renuncia ao procedimento criminal.
II- Tal entendimento pressupõe, necessariamente, que no momento da instauração da acção civel não fora ainda intentada a acção penal.
III- Se a acção civel vem a ser proposta apos a instauração da acção penal o preceito aplicavel e o paragrafo 2 do citado artigo 30, e não o paragrafo 1, o qual impede a propositura, em separado, da acção civel, salvo se o processo penal estiver sem andamento por seis meses ou mais, tiver sido arquivado ou o reu tiver sido absolvido.
IV- De qualquer modo, a instauração de acção civel na pendencia de acção penal não interfere com o andamento desta nem obsta a que o respectivo processo alcance a fase da decisão final.