I- Constando da petição do processo em que se pedia a suspensão de eficácia da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) que ordenou ao director de um periódico a publicação da resposta de uma associação, que exigira sem êxito tal publicação, a identificação dessa associação, cumpria à secção do
TAC cumprir oficiosamente o art. 77-2 da LEPTA, isto
é, notificar para resposta a AACS e aquela associação.
II- Ao receber o processo e verificando que não fora notificada a dita associação para responder, devia o Juiz do TAC ordenar que a tal se procedesse e não indeferir o pedido por considerar que não podia mandar proceder à regularização da petição (art. 40 da LP e 477 do CPC).
III- As conclusões anteriores não se alteram pelo facto de os requerentes não terem "espressis verbis" pedido se procedesse a tal notificação, como aliás não pediram se notificasse para responder a AACS, já que o processamento dessas notificações resultava da lei.