I- No arresto preventivo deverá alegar-se e provar-se o receio de que, se não for ordenado, o requerente perderá a garantia patrimonial do pagamento do seu crédito, a obter em eventual acção executiva, por o requerido, alienando os bens, se colocar na situação de insolvência.
II- O crédito exequente não tem que ser uma quantia líquida, bem podendo ser o incumprimento de um contrato-promessa, realizando a respectiva liquidação nos termos dos artigos 806 e seguintes do Código Civil.
III- A sentença a proferir na acção em que se pede a execução específica, prevista para incumprimento do contrato-promessa pelo artigo 830 do Código Civil vale como declaração negocial, produz os efeitos da declaração negocial do faltoso, mas não é um meio executório que, por via do arresto, possa ser garantido.
IV- O registo da respectiva acção, a terminar por sentença constitutiva, é o processo legalmente admitido, mais seguro e expedito, para garantir o direito accionado face a contrato de compra e venda posterior.
V- Na impugnação pauliana de venda onerosa do imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda, os Autores têm de alegar e provar que o terceiro adquirente tinha consciência do prejuízo, consistindo esta quer no dolo eventual, quer na negligência consciente, quer tão só na previsão do prejuízo.