A exportação de mercadorias para as provincias ultramarinas por grossista ou produtor registado so esta isenta de imposto de transacções, nos termos do artigo 6, n. 4, e paragrafo 2 do respectivo Codigo, se as mercadorias se destinarem a revenda e tiver sido emitida a competente declaração modelo n. 2 ou modelo n. 2-A.