As regras de competência estabelecidas nos artigos 14 e seguintes do Código de Processo Penal, mormente a do artigo 19 relativa à competência territorial, referem-se apenas à actividade jurisdicional - instrução e julgamento - e não ao inquérito.
Detido o arguido no âmbito de um inquérito pendente no DIAP do Porto, por fortes suspeitas por ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes, o juiz competente para proceder ao seu primeiro interrogatório era o juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e não o juiz do Tribunal de Guimarães, apesar de a detenção ter ocorrido na área desta comarca.
Findo o primeiro interrogatório do arguido, a omissão da audição deste relativamente à medida da prisão preventiva proposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal.