I- O Tribunal tem o poder discricionário de requisitar documentos a qualquer organismo oficial, para o "esclarecimento da verdade", logo para serem utilizados, eventualmente como fundamento das respostas ao questionário (art. 535 C.P.C.).
II- O Tribunal pode ouvir as partes sobre factos que lhe sejam favoráveis, apenas devendo as respectivas declarações ser apreciadas segundo o prudente critério do julgador (art. 655 do C.P.C.).
III- A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos no domínio dos actos de gestão pública depende da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados no art. 2, n. 1, do D.L. n. 48051, de 21/11/87 - acto ilícito, culpa, dano reparável e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
IV- Devem os serviços hospitalares actuar de modo a facultar aos doentes "diagnósticos e tratamentos cientificamente correctos, dentro das disponibilidades materiais e de pessoal" (artigo 80, n. 1, do D.L. n.48357, de 27/4/88).
V- Nessa actividade devem os órgãos e agentes das pessoas colectivas públicas observar as regras de ordem técnica, isto é, as regras próprias da ciência e técnica médicas e ainda as regras de prudência (ou diligência) comuns.
VI- A culpa do ente colectivo, como um Hospital, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, porque o facto ilícito que causar certos danos que pode resultar de um conjunto, ainda que mal definido, de factores, próprios da desorganização ou falta de controlo, ou da falta de colocação de certos elementos em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo.
VII- Neste caso, ao lado da culpa dos agentes, é possível falar de uma culpa do Serviço.
VIII- Só ficam excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional ou acidental, no sentido de não previsível.
IX- Revela a inobservância de "regras de prudência comum", a que se refere o art. 6 do D.L. n. 48051, o médico que faz um exame e um diagnóstico precipitados e encaminha o doente para o seu domicilio, depois de lhe mandar aplicar um corticóide de acção rápida, em vez de ficar sob vigilância médica, dado que apresentava dificuldade em respirar, rouquidão, sensação de objecto estranho na garganta, falta de ar e excesso de saliva; ao infringir essas regras de "prudência médica", o referido médico praticou acto ilícito, nos termos e para os fins do art. 6 do D.L. n. 48051.
X- É culposa a conduta de um médico que, sem justificação, não aplica as regras de prudência exigíveis, nos termos da conclusão anterior, pois que, assim, não age com a diligência de um "bom pai de família".
XI- Há culpa funcional dos serviços públicos, no caso um hospital central, quando se prova a descoordenação desses serviços, como seja quando inexiste no SO do Hospital um profissional perito em reanimação - deslocado para outro serviço -, e o doente é deixado cerca de cinco horas, fora da cama, em garagem fria, à espera que chegue uma ambulância para o transportar para outro hospital.
XII- O facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais e extraordinárias.
XIII- É possivel deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante nem sequer ocorrendo à equidade (cfr. arts. 564, n. 2, do C. Civil e 661, n. 2, do C.P. Civil).