I- Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, cuja conduta, porém, veio a ser descriminalizada face ao regime do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (tratava-se de cheques post-datados) e tendo o processo prosseguido, a requerimento do demandante cível, para conhecimento do pedido de indemnização, e provado que os cheques, que não vieram a ser pagos por falta de provisão, foram sacados pelo arguido sobre a conta de terceiro, apresentando-se como gerente deste, os quais se destinavam ao pagamento de uma viatura adquirida pelo referido terceiro, impõe-se a condenação do arguido, como demandado civil, apesar de desacompanhado do terceiro adquirente da viatura, no pagamento da quantia correspondente ao valor dos cheques, acrescidos de juros à taxa legal até efectivo pagamento.
II- O representante de uma sociedade que, nessa qualidade e no interesse desta, saque um cheque sobre uma conta de tal sociedade, é responsável, solidariamente com esta, pelos danos causados pelo crime de emissão de cheque sem provisão, não se exigindo, porém, que o pedido seja deduzido contra o agente do crime e contra a sociedade, por não se tratar de litisconsórcio necessário.