I- É obrigatória a indicação do número fiscal em todos os requerimentos, petições, etc. que sejam apresentadas nos serviços da Administração Fiscal.
II- A falta de indicação do número fiscal do contribuinte tem como efeito a recusa das petições ou consideradas como não apresentadas nos Serviços da Administração Fiscal.
III- Mas este efeito só se aplica quando o contribuinte embora convidado para suprir a falta, não satisfaça o convite.
IV- A não aceitação pelo M. Juiz da petição de oposição
é equiparada à rejeição ou indeferimento liminar da oposição.
V- Assim, o oponente pode, apresentar no prazo de 5 dias (art.476, n. 1 do CPC) nova petição em que corrige a falta.