I- Condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, como autor de um crime de cheque sem provisão, não constando da mesma qualquer elemento factual que permita concluir que o cheque é pós-datado, não pode, no respectivo processo, fazer-se prova de que se trata de cheque emitido com data posterior à da sua entrega ao lesado, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz.
II- Pretendendo o arguido demonstrar que se trata de cheque pós-datado e que por isso tal conduta se encontra descriminalizada ( nova redacção do n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ), só o poderá fazer através do recurso de revisão.