I- A alinea c) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 43/76, ao considerar automaticamente deficientes das Forças Armadas "os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 210/73", quer referir-se apenas aqueles que como deficientes tenham sido efectivamente qualificados para os efeitos deste ultimo diploma.
II- Revogado que foi o Decreto-Lei n. 210/73 pelo Decreto-Lei n. 43/76, a qualificação como deficiente das Forças Armadas tinha necessariamente de ser feita ao abrigo deste Decreto-Lei n. 43/76.
III- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 210/73, mantido em vigor pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 43/76, referia-se ao direito dos militares "acidentados" de optarem entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma ou invalidez.