I- Tendo sido denegada a admissão do pedido de asilo por motivos não relacionados com o mérito do mesmo, não haverá que conhecer da invocada violação dos ns. 1 e 2 do art. 2 da Lei 70/93, de 29 de Setembro, pois que ali são enunciados os pressupostos do direito de asilo de que o acto não conheceu.
II- A Administração ao usar dos poderes conferidos pelo art.
10 da citada Lei 70/93 fá-lo no exercício de poderes discricionários, o que pode ser sindicado, v.g. por erro sobre os pressupostos de facto.
III- Não incorre em tal erro o acto que indefere o pedido de autorização de residência, formulado ao abrigo do art.
10 daquela Lei 70/93 por cidadão Zairense, em virtude de a situação de "conflitos armados" ali prevista se circunscrever a uma zona do respectivo país que não era a da sua residência à data da prolação do acto impugnado.
IV- Não incorre no vício de forma por falta de fundamentação o acto que não admite o pedido referido em I e que - indefere o pedido a que se refere o n. II quando nas informações dos serviços para que remete o mesmo acto se contem os fundamentos de facto e de direito perceptíveis por um destinatário médio colocado na posição do recorrente.