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Proc. n.º 11/19.2GEVFR-F .P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Relatório No âmbito do Inquérito n.º 11/19.2GEVFR , a correr termos na 1.ª Secção do DIAP de Santa Maria da Feira, no dia 24-05-2021, foi apreendido o veículo automóvel de matrícula ..-HP-.., marca Fiat, modelo … …. .., registado em nome de B…, e que se encontrava na posse de C…. Por requerimento entrado em juízo a 16-06-2021, veio B… invocar que a viatura é sua propriedade, juntando dois documentos respeitantes a inspecção periódica. Mais alega que em Abril de 2021 havia emprestado a viatura a C…, com vista à aquisição da mesma por esta, pessoa a quem anteriormente já tinha vendido outros veículos, tendo entregue na mesma data o documento único automóvel respeitante à viatura em causa, podendo ser comprovado na Conservatória do Registo Automóvel que a viatura está registada a seu favor. Pede, ao abrigo do disposto no art. 186.º, n.º1, do CPPenal, a restituição do veículo, por ser o legítimo dono e proprietário, apelando ainda à circunstância de se tratar de bem cuja depreciação económica ocorre pelo decurso do tempo, acarretando a sua paralisação danos. Foi criado o apenso a que se refere o art. 178.º, n.º 1, do CPPenal, tendo o Ministério Público tomado posição no sentido do indeferimento do requerido. Em diligência presidida por Juiz de Instrução Criminal, procedeu-se à audição do requerente, em cumprimento do disposto no art. 178.º, n.º 9, do CPPenal. Por despacho de 15-07-2021, a Senhora Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, decidiu manter a apreensão do veículo, o que fez nos seguintes termos (transcrição): «B… veio suscitar o presente incidente de revogação de apreensão nos termos do disposto no art.º 178.º, n.º 6 do C.P.Penal requerendo a restituição da viatura automóvel com a matrícula ..-HP-.. (e não 82, como por lapso é referido) que se encontra apreendida nos autos. Alega para tal que é o seu proprietário e que apenas o emprestou à arguida C…, pessoa a quem já havia vendido veículos no passado. Cumprido o contraditório o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão deduzida. Nos termos do disposto no artigo 178º , nº 9, do CPP , foi a ouvida o interessado, a qual referiu que, de facto, “emprestou” o veículo ..-HP-.. à arguida C…, em fins de Março, por um período de 15 dias, para a mesma o experimentar; que abordaram o preço de venda de €3.000,00; que o veículo entretanto teve uma avaria, tendo sido a C… a assumir o pagamento do arranjo de €500,00, que ainda se encontra a liquidar e foi a mesma quem fez o seguro da viatura. Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição - cfr. artigo 178.º, n.º 7 e n.º 8 do C.P.Penal. Cumpre apreciar. A apreensão constitui um meio de obtenção de prova, regulado no artigo 178.º e seguintes do Código de Processo Penal , determinando o n.º 1, daquele preceito que «são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova» . Enquanto meio de obtenção de prova, a apreensão «tutela a necessidade de recolha e conservação de prova para efeitos de instrução do processo», «mas tem igualmente aplicação nas situações em que importa, única e exclusivamente, a segurança dos bens apreendidos, tendo em vista a sua disponibilização para efeitos de confisco, ou seja, é um meio ao serviço da eventualidade da declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime» - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-10-2017, processo n.º 586/15.5TDLSB-H .L1-3; neste sentido também Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, página 289. Isto significa que a apreensão pode ter uma de duas finalidades (ou, eventualmente, ambas): a recolha de prova, ou a salvaguarda da declaração, a final, da perda de instrumentos, produtos e vantagens. Esta dualidade no escopo na apreensão traduz-se na necessidade de destrinçar os objectos que servem para a prova em processo penal dos objectos que constituem instrumento, produto ou vantagem do crime. O artigo 186.º , n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal , suporta esta diferenciação, pois enquanto o n.º 1 cuida da restituição dos objectos com relevância probatória quando a mesma cesse (a todo o tempo, portanto), o n.º 2 estabelece que aqueles que constituem instrumento, produto ou vantagem do crime apenas vêm o seu destino decidido no final do processo, mais concretamente na sentença, podendo ou não, ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 109.º e 110.º , do Código Penal . Explicado o escopo da apreensão, interessa-nos a segunda das finalidades apontadas, isto é, a manutenção de objectos que potencialmente serão declarados perdidos a favor do Estado, por constituírem instrumento, produto ou vantagem do crime. E que se atentarmos na promoção do Ministério Público, no que respeita à manutenção da apreensão da viatura automóvel em causa, verificamos que esta se prende com a existência de elementos que indiciam que tal veículo automóvel foi utilizado pela arguida C… em seu benefício, nomeadamente para proceder a entregas de produto estupefaciente a consumidores nos locais combinados com esta, sendo assim considerado objecto que se destinou a servir à prática de crime, tendo assim a virtualidade de ser promovida a sua perda a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35º , nº 1, do DL nº 15/93 , de 22.01. Ora, ao ser esta a razão indicada, percebe-se que a utilidade da sua apreensão nesta fase do processo já não está na instrução dos autos, mas antes na manutenção na esfera estadual daquilo que terá servido para a prática do crime - artigo 178.º , n.º 1, 1. a parte, do Código de Processo Penal , em vista da futura declaração de perda a favor do Estado. Tal como decorre dos autos, à arguida é imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º , nº 1, do DL nº 15/93 , de 22.01. Tal como se referiu supra, quando os objectos são instrumento, produto ou vantagem do crime, a apreensão responde a exigências cautelares de prevenção da continuação da actividade criminosa, acautelando a eventual declaração de perda a favor do Estado. Pelo exposto, mantenho a apreensão veículo automóvel de matrícula ..-HP-.. cuja revogação da medida de apreensão foi requerida. Notifique.» Inconformado com o assim decidido, veio o requerente B… interpor recurso desta decisão e requerer a final a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine lhe seja restituída a viatura apreendida, apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1ª – O Recorrente veio solicitar a revogação da apreensão e a restituição da viatura automóvel, com a matrícula ..-HP-.., nos termos e ao abrigo do artigo 178º, nº 6 do C. P. Penal. 2ª – Tal viatura automóvel é de sua propriedade, sendo o Recorrente o seu único e exclusivo proprietário, 3ª – presunção esta que não foi ilidida pelo Ministério Publico, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, e que decorre, igualmente, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fatura de compra desta viatura por parte do Recorrente e documento de “Requerimento de Registo Automóvel” (documentos agora juntos), dos documentos referentes à inspeção periódica da referida viatura juntos com o requerimento, bem como do DUC (Documento Único Automóvel), o qual se encontra na posse do Tribunal a quo, dentro desta viatura, que se encontra apreendida e à guarda do Tribunal, não tendo, por isso, o Recorrente acesso ao mesmo. 4ª – O Tribunal a quo manteve a apreensão do veículo automóvel com a matricula ..-HP-.., indeferindo a pretensão do Recorrente. 5ª – O Recorrente não é arguido nos presentes autos, é o proprietário da viatura cuja restituição solicitou, é terceiro de boa fé, e é a pessoa a quem de direito deverá ser entregue esta viatura, nos termos do artigo 186º do C. P. Penal. 6º - A apreensão da viatura HP causa manifesto prejuízo económico ao Recorrente, que não pode vender a mesma, como pretende. 7ª – Apesar de decorrer da lei que é ao Recorrente quem incumbe o ónus de provar que esta viatura é sua propriedade, tal não obsta a que o tribunal pondere os elementos que estão ao seu alcance (nomeadamente a verificação junto da competente Conservatória em nome de quem é que esta viatura se encontra registada), e que possam contribuir para aferir sobre a verificação ou não dos pressupostos legais da revogação da apreensão desta viatura e a sua restituição ao aqui Recorrente, para além de também lhe ser permitido facultar ao Recorrente a possibilidade de completar ou aperfeiçoar o seu requerimento com a indicação de prova do alegado. 8ª - Assim sendo, impunha-se ao tribunal a quo a avaliação dos factos alegados e da existência ou não de prova dos mesmos nos autos, sem prejuízo de ser ponderada a possibilidade de formular convite ao Recorrente para, nos termos indicados, completar e/ou aperfeiçoar o requerimento apresentado, 9ª - e isto, sem o prejuízo de, no entender do aqui Recorrente, haver nos autos prova plena e suficiente de que este é o dono e proprietário da viatura aqui em causa. 10ª - In casu, trata-se de um veículo automóvel que está registado a favor do Recorrente e, como tal, devidamente legalizado, razão pela qual não podia o tribunal a quo manter a decisão de apreensão desta viatura nos presentes autos, devendo ter revogado tal medida e restituído esta viatura ao aqui Recorrente, o que não fez na decisão recorrida. 11ª – A decisão ora recorrida violou, entre outros, os princípios da falta de fundamentação da decisão, previsto no artigo 97º, nº 5 do C. P. Penal; da imediação e do contraditório previstos no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa; e os artigos 186º, nºs 1 e 6 e 178º, nº 6 do C. P. Penal. 12ª – Sem prescindir, o Recorrente conseguiu, apenas nesta data, obter cópia da fatura/recibo nº 2019/1 de compra da viatura automóvel com a matricula ..-HP-.., ocorrida no passado dia 10 de Julho de 2019 , que efetuou à sociedade D…, NIPC ………, e cujo preço aquisitivo pagou, bem como os custos da sua reparação, 13ª – e cópia do Requerimento de Registo Automóvel, com data de 05 de Setembro de 2019, documentos estes que provam (prova plena), sem qualquer dúvida, a propriedade desta viatura, conforme documentos que junta, e cujo teor reproduz. 14ª - Nos termos do artigo 165º do Código de Processo Penal , o Recorrente, requer desde já, a junção destes dois documentos, por serem essenciais à descoberta da verdade material.» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando que o mesmo não merece provimento e que a decisão recorrida deve ser mantida. Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): Não foram violados os princípios da imediação e do contraditório com a falta de notificação da promoção do Ministério Público de fls. 13, pois teve lugar a audição do requerente, tendo sido conferida a palavra ao Ministério Público, o qual reintegrou na sua posição a já aludida promoção. De igual modo, os elementos de prova considerados no despacho recorrido foram aqueles a que teve acesso o requerente, após ter tido a oportunidade de ser ouvido e de alegar perante o Tribunal a quo . O despacho recorrido encontra-se fundamentado, de facto e de Direito, em termos genéricos e abstractos, de mero enquadramento prévio, mas também em termos concretos e perfeitamente compreensíveis, pelo que não ocorreu qualquer violação do dever de fundamentação. Ao entender que a manutenção da decisão de apreensão violou o disposto pelos arts. 186.º , nºs 1 e 6 e 178.º , nº 6 do CPP , o recorrente equivoca-se, salvo o devido respeito, na fundamentação jurídica da sua pretensão, pois o que verdadeiramente pretendeu com o seu requerimento improcedente foi que se determinasse o levantamento da apreensão, não estando em causa qualquer uma das normas indicadas. Como o sublinhou o Tribunal a quo, fundamenta-se a manutenção da apreensão na utilização do veículo para factos ilícitos típicos, e nos termos do disposto pelos arts. 178.º , n.º 1 primeira parte do Código Penal e 35.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93 , de 22/01, sendo o veículo susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, sem prejuízo de, nesse momento, e não sendo até então determinado o levantamento da apreensão, se aplicar o art. 111.º do CP . Termos em que, improcedendo na íntegra o recurso em apreço, V. Exas. farão a já costumada JUSTIÇA.» Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acompanhou a posição do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando igualmente pela improcedência do recurso. Notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente nada disse. II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que os recorrentes suscitam são: Ausência de fundamento para ser mantida a apreensão, já que o recorrente não é arguido nos autos, é proprietário da viatura cuja restituição solicitou e é terceiro de boa fé, estando a coberto da restituição de objectos apreendidos prevista no art. 186.º do CPPenal; e Violação dos princípios da fundamentação, da imediação e do contraditório. Apreciando . Antes da apreciação da matéria do recurso, importa tratar uma questão prévia, respeitante à junção de dois documentos que o recorrente efectuou e que acompanharam o seu requerimento de interposição de recurso. A este propósito determina o art. 165.º do CPPenal, sob a epígrafe “Quando podem juntar-se documentos”, que: «1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. 2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.» O recorrente junta os apontados documentos para comprovar a propriedade da viatura apreendida. O sentido da norma citada é o de que os documentos são juntos em regra durante o inquérito ou a instrução e excepcionalmente até ao encerramento da audiência, estando claramente pensado para a tramitação em 1.ª Instância e não em fase de recurso, onde o Tribunal superior apenas apura se a decisão recorrida foi correcta ou incorrectamente proferida. Ora, « [p] retender juntar um documento em fase de recurso e extrair dele consequências a nível probatório viola o espírito e a letra da lei. É fora de toda a lógica pretender que o tribunal de recurso vá sindicar a forma como se formou a convicção do tribunal recorrido utilizando prova que não foi acessível a este.»[2] A tramitação desencadeada pelo recorrente com a junção de documentos em sede de recurso é anómala, estranha ao normal desenrolar do processo, devendo ser taxada como incidente de acordo com o disposto no art. 7.º, n.º 4, do RCP e respectiva tabela II anexa. Como tal, por total inamissibilidade legal, deve ser determinado o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante, que ficará responsável pelas custas do incidente, sendo de fixar no mínimo a taxa de justiça devida. No que concerne aos fundamentos do recurso, comecemos por analisar as questões de validade formal da decisão. Assim, alega o recorrente que foram violados os princípios da fundamentação, da imediação e do contraditório. Refere o recorrente que o despacho recorrido é omisso quanto à fundamentação de direito, uma vez que nada diz quanto às razões jurídicas que foram expendidas pelo recorrente no seu requerimento de revogação de apreensão, nomeadamente, o disposto no art. 186.º, n.º 1, do CPPenal, o facto de ser ele o único e exclusivo proprietário da viatura aqui apreendida e de se encontrar desapossado e privado, quer da posse, quer da fruição, quer da propriedade da mesma. Esta alegação é totalmente infundada, pois na decisão recorrida afirma-se expressamente que «a apreensão pode ter uma de duas finalidades (ou, eventualmente, ambas): a recolha de prova, ou a salvaguarda da declaração, a final, da perda de instrumentos, produtos e vantagens. Esta dualidade no escopo na apreensão traduz-se na necessidade de destrinçar os objectos que servem para a prova em processo penal dos objectos que constituem instrumento, produto ou vantagem do crime. O artigo 186.º , n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal , suporta esta diferenciação, pois enquanto o n.º 1 cuida da restituição dos objectos com relevância probatória quando a mesma cesse (a todo o tempo, portanto), o n.º 2 estabelece que aqueles que constituem instrumento, produto ou vantagem do crime apenas vêm o seu destino decidido no final do processo, mais concretamente na sentença, podendo ou não, ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 109.º e 110.º , do Código Penal .» E concluindo que está em causa esta segunda finalidade, afirma-se: « [o] ra, ao ser esta a razão indicada, percebe-se que a utilidade da sua apreensão nesta fase do processo já não está na instrução dos autos, mas antes na manutenção na esfera estadual daquilo que terá servido para a prática do crime - artigo 178.º , n.º 1, 1. a parte, do Código de Processo Penal , em vista da futura declaração de perda a favor do Estado.» A decisão está fundamentada em termos jurídicos, rebatendo a argumentação do recorrente. De todo o modo, não estando em causa uma sentença, no sentido do acto decisório que conhece a final do objecto do processo (arts. 97.º, n.º 1, al. a), e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), a falta de fundamentação não gera qualquer nulidade. No que concerne aos despachos, como é o caso da decisão recorrida, a falta de fundamentação apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal. Com efeito, no caso em apreço não estamos perante uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal), nem tão-pouco uma nulidade sanável dependente de arguição, posto que não se mostra prevista quer no art. 120.º do CPPenal quer em qualquer outro preceito. Como tal, a existir alguma falta de fundamentação ela apenas constituiria mera irregularidade no termos do art. 123.º do CPPenal, a ser arguida nos três dias seguintes à notificação do acto, conforme decorre do n.º 1 do preceito, o que não aconteceu. Sustenta ainda o recorrente que foi violado o princípio da imediação e do contraditório, uma vez que desconhece, por nunca ter sido notificado, as razões que levaram o Ministério Público a pugnar pelo indeferimento do requerimento de revogação da apreensão. Como salienta o Digno Magistrado o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, « [c] onforme decorre de fls. 24, posteriormente a essa promoção, ocorreu audição do requerente, tendo sido conferida a palavra ao Ministério Público, o qual reintegrou na sua posição a já aludida promoção. Não ocorreu por isso qualquer violação do princípio do contraditório. Ademais, os elementos de prova considerados no despacho recorrido foram aqueles a que teve acesso o requerente, após ter tido a oportunidade de ser ouvido e alegar perante o Tribunal a quo . Não ocorreu assim qualquer violação do princípio da imediação, e tanto assim é, que não indica em que dimensão concreta entende violado esse princípio.» Concordamos em absoluto com esta perspectiva, sendo certo que, a existir qualquer inobservância das regras processuais penais, a invocação realizada mostra-se tardia. Com efeito, a falta de notificação da posição expressa no processo pelo Ministério Público previamente à audição do recorrente apenas geraria a irregularidade do processado, pelas razões supra-expostas, atento o princípio da tipicidade legal em sede de nulidades, não tendo sido tempestivamente invocada. Quanto ao mérito da decisão propriamente dito, nenhuma censura ocorre formular. Com efeito, o recorrente centra a sua argumentação na circunstância de ser proprietário e terceiro de boa fé. Ora, o que a decisão recorrida explica é que a apreensão tem uma dupla função, como meio de obtenção de prova e como salvaguarda do confisco a ser declarado a final com a perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime. Esta dupla função é, quanto a nós pacífica. Neste sentido, João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo II, Almedina, 3.ª Edição, anotação ao art. 186.º, págs. 725 a 734, e Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime? , RPCC 25 (2015), págs. 505 a 543, afirmando-se neste último artigo que «a apreensão tem uma dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória); e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória)[3]. As duas funções foram, no sistema legal português, confiadas à apreensão. Como diz José Manuel Damião da Cunha, «no âmbito do CP (mas também do CPP) existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens “apreendidos": eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado»[4]. Na mesma linha, segundo o testemunho privilegiado do Tribunal Constitucional, «a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final»[5]. Isto mesmo decorre expressis verbis do próprio Código de Processo Penal, quando refere que «se os objetos apreendidos (não pertencerem ao visado e) forem suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado» a autoridade judiciária deverá, ex officio , fazer comparecer e ouvir o visado, permitindo-lhe exercer o contraditório e defender a sua plena in re potestas (art. 178.º, n.º 4)[6]. O legislador fundiu estas duas finalidades processuais distintas numa única norma. O mecanismo processual penal da apreensão de bens tem, portanto, uma função de segurança processual (impedir dificuldades ou, até, a completa perda da prova) e também uma função de garantia patrimonial (acautelar a sua perda posterior). Ela procura prevenir a demonstração futura do facto e, ao mesmo tempo, quando chegar o momento oportuno, a cabal execução da decisão final[7]. Mesmo assim, embora unificadas na mesma norma, estas duas finalidades processuais são independentes: uma pode existir sem a outra. A apreensão pode ser indispensável para a prova do facto e irrelevante para efeitos de confisco e vice-versa imprescindível para este e inútil para aquela. Em síntese, o mecanismo da apreensão (consagrado no artigo 178.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ) para além de inquestionáveis funções probatórias, pode, de facto, ser usado como garantia processual penal do futuro enforcement da decisão que vier a decretar o confisco. Na própria fórmula legal: «são apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova»[8] Apenas o segmento final da norma escapa a esta lógica dualista» Sustentando o despacho recorrido a existência de elementos que indiciam que o veículo automóvel em questão foi utilizado pela arguida C… na prática do crime investigado nos autos, realidade que o recorrente nem questiona, e que a apreensão se destina a garantir a eventual declaração de perda nos termos disposto no art. 35.º , n.º 1, do DL 15/93 , de 22-10, declaração que pode recair sobre bens dos arguidos ou de terceiros, salvo quando estiverem de boa-fé, mostra-se correcto manter a apreensão até cabal esclarecimento da propriedade e função do veículo apreendido no âmbito da criminalidade investigada, a realizar em julgamento e a decidir na sentença/acórdão final. Com efeito, «o legislador fixou dois momentos relevantes para a restituição dos animais, coisas ou objectos apreendidos: logo que se tomar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova [v.g. ac. RP, 29.09.2010 (Vítor Teixeira)] e logo que transitar em julgado a sentença (neste caso, apenas, se aí não tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado). Significa isto que a restituição pode ocorrer a todo tempo, até â sentença final, data em que os bens são declarados perdidos ou são devolvidos. Embora não exista nenhum termo inicial (a obrigação de restituir começa com a própria apreensão), existe um termo final: a sentença. E, por isso, que ela termina com o dispositivo, que, inter alia , contêm a indicação do destino a dar aos animais, às coisas ou aos objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições aplicáveis (art. 374.º/3/c). Sem essa indicação adicional, o veredictum ficará incompleto.»[9] Aliás, o art. 347.º-A do CPPenal prevê um mecanismo, introduzido pela Lei 30/2017 , de 30-05, e a ser usado no decurso da audiência de julgamento, destinado ao exercício do contraditório e a apurar o contexto de utilização de bens de terceiro susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. O despacho recorrido mostra-se fundamentado e através dele fez-se uma estrita e correcta aplicação da lei, nenhuma censura devendo, assim, recair sobre o mesmo. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: - Determinar, com fundamento na inadmissibilidade legal da respectiva junção em sede de recurso, o desentranhamento dos documentos apresentados com o requerimento de interposição de recurso e a sua devolução ao apresentante, que ficará responsável pelas custas do incidente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida (art. 7.º, n.º 4, do RCP e respectiva tabela II anexa); - Negar total provimento ao recurso interposto pelo requerido B… e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (art. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique e comunique à 1.ª Instância. Porto, 15 de Dezembro de 2021 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Paulo Costa [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Cf. acórdão do STJ de 24-10-2012, Proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1 , acessível in www.dgsi.pt . [3] Correia, João Conde, Da proibição do confisco à perda alargada. Lisboa , INCM (2012), p. 154. [4] Perda de bens a favor do Estado , AA.VV. Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, Coimbra, Coimbra Editora (2004), p. 139; no mesmo sentido; cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal , Lisboa, Verbo (1994), II, p. 169; Valente, Manuel Monteiro Guedes, Processo Penal , Coimbra, Almedina (2004), p. 375. Em sentido contrário, indiferentes à letra da lei, parecem caminhar, Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e João Simas Santos ( Noções de processo penal , Lisboa, Rei dos Livros [2011], p. 230/1), que omitem completamente esta segunda vertente legal da apreensão, destacando apenas a primeira. [5] Ac. n.º 294/2008, de 29 de maio, onde também se pode ler que «a apreensão ... como logo se depreende da inserção sistemática dessa disposição no Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de prova e como medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, como seja a perda desses valores a favor do Estado» e que «a apreensão tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado». [6] Interpolado nosso. [7] Correia, João Conde, Da proibição do confisco ..., p. 155. [8] Estas duas finalidades, embora distintas, têm ambas uma indesmentível natureza processual. A apreensão não prossegue quaisquer intuitos substantivos, como a perda antecipada da coisa. Em causa, está apenas garantir essa possibilidade futura, bem como a demonstração do próprio facto. A apreensão não se confunde com a perda. [9] João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo II, Almedina, 3.ª Edição, anotações ao art. 186.º, § 3, pág. 726.