I- A exigência constante do n. 2 do art. 168 da CRP, consistente em as autorizações legislativas definirem a sua duração, não obsta a que se considerem válidas as autorizações legislativas constantes da lei do Orçamento sem indicação explícita da sua duração, devendo considerar-se essa duração implicitamente reportada à da própria Lei do Orçamento em que se inserem.
II- Não enferma de vício de forma por falta de fundamentação o despacho que, remetendo para o processo burocrático onde constam todos os critérios e elementos de avaliação e a indicação e ponderação, de acordo com fórmulas preestabelecidas, dos valores parcelares e globais atribuídos a cada funcionário, aprova a lista nominativa do pessoal disponível obtida em função da valoração assim estabelecida, fazendo aquele despacho referência ao quadro normativo em que foi proferido.