I- Por força do paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do STA, tem de considerar-se extemporaneo o recurso contencioso interposto antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho (artigo 34 alinea a)) de acto proferido em resolução de recurso hierarquico necessario quando este, sem prazo de interposição fixado na lei, tenha sido introduzido junto da autoridade competente depois de decorrido o prazo de 30 dias.
II- A "autoridade competente" a que se refere o paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do
STA era a autoridade a quem era dirigida a petição do recurso, o superior hierarquico do autor do acto recorrido pois e essa autoridade competente para decidir o recurso.