I- Deve ser reconhecida a legitimidade do assistente, como recorrente, se, na motivação, para além da medida da pena, impugnar, também, a qualificação jurídica dos factos e se, não obstante questionar tal legitimidade, o Ministério Público, na resposta, manifestar, do mesmo modo, discordância com o decidido.
II- A negligência simples consiste na violação do dever objectivo de cuidado ou dever de diligência, aferido por um homem médio.
III- A negligência só deve ser qualificada de grosseira quando for grave a violação do dever de cuidado, de atenção e de prudência, grave omissão das cautelas necessárias para evitar a realização do facto antijurídico, ou seja, quando não se observou o cuidado exigido de forma pouco habitual ou não se observou o que, no caso concreto, resultaria evidente para qualquer pessoa.
IV- O arguido que, tendo guardado, num saco, uma pistola de calibre 6,35 mm, com uma bala na câmara e sem o mecanismo de segurança accionado, retira esse saco do porta-luvas
- onde o tinha metido - coloca-o sobre o tejadilho e mete uma das mãos dentro dele, age com negligência simples (e não grosseira), relativamente ao disparo - que se produziu quando praticou aquele último acto - e à morte de uma pessoa que por aquele foi atingido, se não se tiver apurado, como no caso se não apurou, o modo como introduziu a mão no saco (normalmente ou com brusquidão) nem como aconteceu o disparo.
V- Integrando-se, assim, unicamente, o crime previsto e punido pelo artigo 136, n. 1, do Código Penal de 1982, não merece censura a pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos.