I- Se, como se explícita na "fundamentação da prova" da sentença, está provado que o cheque emitido pelo arguido é um cheque de garantia, não pode concluir- -se, como se faz na sentença, que o arguido agiu com dolo eventual, ou seja que previu a eventualidade da apresentação do cheque a pagamento, pois que ele, por ser de garantia, não se destinava a ser apresentado a pagamento.
II- A situação prevista em I preenche o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPC.
III- O crime de emissão de cheque sem previsão é, actualmente, um crime pluri-ofensivo: protege-se não só a confiança do cheque como meio de pagamento, mas também, em pé de igualdade, o património da vítima.
IV- Na emissão do cheque de garantia não há o nexo de causalidade, exigido pelo tipo do crime de emissão de cheque sem cobertura, entre a acção e o prejuízo patrimonial.