I- Embora a formulação literal da alínea d) do artigo 7 da Lei n.29/99 possa inculcar que o crime punível com pena de prisão até um ano e multa até 100 dias está acima do limite estabelecido, não deixaria de ser controverso que por via de uma pena complementar se deixasse de aplicar a amnistia, quando é certo que a sua redacção releva da influência exercida pela nova concepção introduzida pela revisão do Código Penal de 1995, onde esta pena complementar foi eliminada.
II- Indagando o pensamento legislativo dentro de método de interpretação lógica em conformidade com o artigo 9 do Código Civil, para o que não será dispiciendo observar as anteriores leis de amnistia, em que a pena complementar desde pelo menos 1982 foi irrelevante, seria de esperar que se o legislador tivesse querido excluir da amnistia crimes em função da pena complementar tê-lo-ia dito expressamente.
III- Desta verdadeira e própria interpretação declarativa resulta ter sido amnistiado o crime de ofensas corporais involuntárias previsto e punido pelo artigo 148 ns. 1 e 3 do Código Penal de 1982.