I- Não enferma de erro de facto nos pressupostos o despacho do Secretario de Estado dos Desportos, proferido por delegação ministerial, que indefere a pretensão do recorrente e ate lhe proibe o exercicio de qualquer actividade de ensino ou instrução tecnica no estilo gojuryu ou shotokan com fundamento em factos que mostram não ter aquele competencia tecnica reconhecida em Portugal, nos termos da legislação em vigor, alem de lhe ter sido retirada pela International Okinawan Goju-Ryu Karate-Do Federation a graduação que obteve no Japão.
II- As graduações atribuidas aos praticantes de artes marciais so serão oficialmente reconhecidas depois de homologadas pela Comissão Directiva das Artes Marciais, nos termos do n. 2 do n. 16 da Portaria n. 813/73, de 17 de Novembro.
III- Esta suficientemente fundamentado o despacho impugnado que, concordando com anteriores informações e seus fundamentos, esclarece da forma clara e bastante os motivos de facto e as disposições legais por que se indeferiu a pretensão do recorrente.