I- No domínio processual comum - conf. art. 123 n. 2 do CPP 87 - aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar dos agentes da PSP "ex vi" do art. 66 do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n. 7/90 de 20-2-90, pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade processual, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela possa afectar o valor do acto praticado.
II- Tal preceito permite que qualquer irregularidade da acusação - incluida nesta a acusação em processo disciplinar - possa ser rectificada oficiosamente.
III- Pode assim a entidade detentora do poder disciplinar, se se aperceber que a peça acusatória se encontra deduzida em termos vagos e genéricos - o que pode vir a acarretar nulidade insuprível geradora de vício de forma, com a consequente repetição do processado a partir da data dessa dedução e inclusivé, ordenar a reformulação, rectificação ou repetição da elaboração da nota de culpa, em ordem a prevenir a ofensa do direito de audiência e defesa e dos princípios gerais da celeridade e economia processuais.
IV- A decisão determinativa da "reabertura do processo disciplinar para efeitos de dedução de nova acusação contra o arguido", não passa um acto meramente regulador, ordenador, disciplinador ou rectificador de carácter pré-decisório e apenas incidente sobre a relação procedimental, e por isso enquadrável nas categorias dos "actos jurídicos de instrução e outros análogos", ou de "actos preparatórios, instrumentais, ou procedimentais" que em nada de per si molestam ou afectam de forma negativa a esfera jurídica do acusado.
V- Não possui assim tal decisão o carácter de acto destacável no âmbito do respectivo procedimento disciplinar, podendo unicamente ser impugnado no recurso contencioso que se interpuser da decisão final, caso esta seja de aplicação de qualquer sanção ao arguido.
VI- Tal despacho é, pois contenciosamente irrecorrível porque pura e simplesmente não é um acto administrativo.
VII- Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da
Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há acto administrativo.