I- A vinculação e a discricionariedade são duas formas típicas de que a lei se serve para modelar a actividade da Administração e, consoante essa actividade está regulada pela lei ou é entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe a liberdade do procedimento a adoptar em cada caso, como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma, assim teremos um poder vinculado ou um poder discricionário.
II- Claro que a discricionariedade nunca é total, há sempre zonas ou elementos vinculados e definidos pela lei, como seja a competência, ou tipo de poder atribuido, o seu titular e o fim.
III- A norma contida no n. 4 do art. 27 do DL. n. 497/88 permitindo ao dirigente máximo do serviço a liberdade de escolher entre autorizar ou não o abono e ainda, no caso de autorizar, que o faça na totalidade ou parcialmente, deixando à sua disponibilidade o sentido e o conteúdo da decisão, confere-lhe um poder discricionário.
IV- Ao enunciar os pressupostos complementares da decisão no exercício dessa competência discricionária, a Administração age em estrita subordinação à lei pelo que não viola o princípio da legalidade.
V- E ao fazê-lo como o fez, sob a forma de despacho, meramente orientador dos serviços, com exclusiva eficácia interna, também não põe em crise a tipicidade dos actos legislativos nem a sua hierarquia, não infringindo, por isso, o disposto no art. 115/5 da CRP.