I- A inconstitucionalidade do artigo 1 do DL 356/79 conduz a considerar o acto fundamentado na simples "conveniencia de serviço" carecido de fundamentação nos termos do
DL 256-A/77, e, por isso, inquinado de vicio de forma.
II- O vicio de violação de lei que impeça a renovabilidade do acto impugnado antepõe-se, na ordem do conhecimento dos vicios, ao vicio de forma.
III- Viola o imperativo do n. 4 do artigo 4 do DL 191-F/79 o despacho que exonera, por conveniencia de serviço, funcionario equiparado a director de serviços e, portanto, sob a protecção do disposto no n.4 do artigo 4 do DL n. 191-F/79.
IV- A comissão de serviço, nos casos prevenidos no artigo
4- 4 do DL n. 191-F/79, so pode ser dada por finda a requerimento do interessado ou na sequencia de procedimento disciplinar com aplicação da pena de multa ou superior.