Só poderá falar-se em alteração substancial ou não substancial dos factos se os factos constantes da acusação ou da pronúncia integrarem um crime.
Tendo sido encontrado em poder do arguido (a quem havia sido imputada a prática de um crime de receptação do artigo 231 n.1 do Código Penal) um ciclomotor que havia sido furtado, constando da acusação que "todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que os respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei", a conduta daquele, tal como se mostra descrita na pronúncia, não pode enquadrar-se na previsão daquele normativo, por falta de indicação do elemento subjectivo (conhecimento da proveniência da coisa e intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial).
Por isso, não obstante se ter dado como provado que o arguido adquiriu o ciclomotor sem se assegurar previamente da sua proveniência, aceitando comprá-la, sem que lhe fossem exibidos os documentos exigidos para a compra, a indivíduos conotados como toxicodependentes e por um preço inferior ao seu valor real, não é passível convolar-se para o crime do artigo 231 n.2 do citado Código, antes se impõe a sua absolvição.
Aliás, a continuação do julgamento pelos "novos factos" só poderia verificar-se se o Ministério Público e o arguido estivessem de acordo.