I- Não resultando das acusações deduzidas em vários processos contra o mesmo arguido, a quem são imputados crimes de emissão de cheques sem provisão, que tais cheques tivessem sido entregues na mesma altura ou lugar, nada havendo a ligá-los entre si a não ser a circunstância de todos eles terem sido emitidos pelo arguido e por ele entregues à mesma pessoa, não é possível concluir pela situação de conexão de processos prevista na alínea a) do n.1 do artigo 24 do Código de Processo Penal.
II- Há que reenviar o processo para novo julgamento, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de
19 de Novembro, que alterou o Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, a fim de se apurar se a data da entrega dos cheques à queixosa é ou não anterior
à data em que os títulos foram emitidos, já que a sentença é omissa a esse respeito, e tal facto é essencial para decidir a causa à luz da lei nova.