1. Tendo o reu sido condenado em diversos processos, por decisões transitadas em julgado, em penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, e, por ultimo, em pena parcelar de prisão tambem inferior a 8 anos mas, em cumulo juridico resultante de todas as referidas penas parcelares, na pena unica de 11 anos de prisão, não e obrigatorio para o Ministerio Publico o recurso desta ultima decisão.
2. Com efeito, decorre dos arts. 473 ~ unico e 647 ~ 1 do Codigo de Processo Penal de 1929, ainda aplicavel, que o recurso so e obrigatorio se tiver sido aplicada uma pena superior a 8 anos de prisão na decisão de que se recorre.
3. Ora, a referida pena de 11 anos de prisão resulta do cumulo juridico, e este não e uma decisão no sentido que lhe e atribuido por aqueles preceitos, mas antes uma operação aritmetica embora sujeita as limitações impostas pelo art. 78 n. 2 do Codigo Penal.