I- Remissão é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, renúncia essa feita com a aquiescência da outra parte.
Não basta renunciativa ou abdicativa do credor para extinguir a obrigação; este efeito só resulta do acordo entre os dois titulares da relação creditória.
A remissão é um negócio informal.
A lei é especialmente aberta à prova da aceitação do devedor.
Mostrando-se que o credor subscreveu declaração de satisfação de eventuais créditos a pedido do devedor, tem-se que este pedido integra conduta do devedor demonstrativa de aceitar a proposta contratual, intenção essa que torna dispensável a aceitação.
II- Não é inconstitucional o artigo 4 n. 1 alínea c) do DL n. 138/85, de 3 de Maio, na medida em que o princípio da segurança individual no emprego deve ceder perante outros princípios, também constitucionais, e que visam a satisfação de interesses colectivos, como sejam os que referem a possibilidade de extinção das empresas públicas.
III- Após a extinção do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo devedor.
IV- Nada impede que se acorde na extinção de uma generalidade indeterminada de créditos. Vigora aqui o princípio da liberdade contratual.