015335 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 015335
ACORDAO
Descritores: Imposto de capitais, Reclamação graciosa, Indeferimento tácito, Prazo de impugnação judicial, Contagem de prazo, Questão de direito, Competência da 2 secção do supremo tribunal administrativo
Recorrente: Costa , Manuel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00038270
Nr Documento: SA219930512015335
Data de Entrada: 11/11/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c5c3f21eb118c1d4802568fc0038ead4
Sumário
I - A secção do Contencioso Tributário do STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença de 1 Instância, que não tinha como fundamento exclusivo matéria de direito, nos precisos termos do art. 32 n. 1 al. b) do ETAF. II - Constitui questão de facto, mesmo em sede liminar, a averiguação da existência de sentença transitada em julgado, da qual o recorrente pretende se conte o prazo para dedução de impugnação judicial ou de reclamação graciosa nos termos dos arts. 97 n. 2, 125 e 123 n. 1 al. d), todos do CPT.