I- Sendo as conclusões da alegação que delimitam o ambito do recurso, o abandono nelas de vicios arguidos na petição traduz-se em redução da causa de pedir.
II- Na apreciação dos vicios arguidos conducentes a anulação do acto recorrido deve começar-se por aqueles cuja procedencia determina uma mais eficaz tutela dos interesses do recorrente, salvo se este estabeleceu entre eles uma relação de subsidiaridade. - Art. 57, n. 2, a) da LPTA.
III- Consistindo a majoração na ampliação da area da reserva atraves dum acrescimo percentual da pontuação desta em razão de criterios, economicos, tecnicos, sociais ou socio-familiares o seu pedido deve ser feito nos termos do n. 1 do artigo 7 do DL 81/78, de 29 de Abril, ou seja, ate 30 de Junho de 1978.
IV- O pedido de majoração feito para alem do referido prazo e intempestivo por o respectivo direito ter, entretanto, caducado.
V- Sendo o processo de atribuição da majoração, tal como o da reserva, um processo misto, a autoridade recorrida não pode atribuir ao reservatario majorações sem que este lhas requeira.
VI- O Despacho Normativo n. 86/84, publicado no DR, II Serie, de 18 de Outubro de 1984, não pode ampliar o prazo previsto no n. 1 do artigo 7 do DL 81/78, de 29 de Abril, pelo que o mesmo e ilegal.