I- O indeferimento, expresso ou implicito, da renovação do horario de funcionamento de determinado estabelecimento, entre as 3 e as 4 horas, configura um acto de conteudo negativo;
II- Tal acto e, por natureza, insusceptivel de suspensão de eficacia;
III- A presunção da legalidade do acto no ambito da suspensão de eficacia abrange tanto os pressupostos de facto, como os pressupostos de direito, constituindo questão de fundo - alheia ao incidente - a validade dos preceitos policiais invocados, bem como a existencia ou não de qualquer direito subjectivo da requerente a pretendida renovação total do horario.