I- A proposta de qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, feita pelo instrutor do processo disciplinar, apenas tem existência jurídica após a respectiva homologação, pela entidade competente para a decisão final.
II- Esta entidade, caso discorde das conclusões do relatório final do instrutor, por considerar aplicável pena superior à proposta no relatório final, poderá ordenar a reformulação do processo disciplinar.
III- Neste caso, não releva para efeito de aplicação de lei de amnistia, a proposta formulada naquele relatório.
IV- Não viola o princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena de inactividade por um ano a uma professora que, durante os trabalhos escolares e de forma sistemática, agride diversos alunos com bofetadas, reguadas e com uma vara metálica.