I- Do acto de liquidação do imposto do selo levado a efeito por notario cabe recurso hierarquico para o Governo, nos termos do artigo 251 do Regulamento Geral do Imposto do Selo, e da decisão do Governo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
II- O despacho do Secretario de Estado do Orçamento que recaiu sobre informação dos serviços prestada para solucionar duvidas da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sobre a interpretação do diploma legal respeitante a liquidação do imposto do selo devido pela escritura de aumento de capital feito pela Petrangol constitui um acto meramente opinativo ou doutrinal, insusceptivel, como tal, de impugnação contenciosa.